Page 129 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 129

112  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   biental). Deixou, porém, de tratar de outros estudos ambientais mais simples mas
                   nem por isso menos importantes. 66
                       Tamanha a importância da avaliação de impactos ambientais que figura ela
                   como princípio na Declaração do Rio de Janeiro, de 1992:
                         “Princípio 17 – A avaliação de impacto ambiental, como instrumento na-
                         cional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir
                         a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que depen-
                         dam de uma decisão de autoridade nacional competente.”

                       Vista a importância da avaliação de impactos ambientais, debrucemo-nos a
                   seguir nos elementos-chave deste instrumento: os estudos ambientais.



                   3.3.1 Estudos ambientais

                       A avaliação de impactos ambientais consiste no conhecimento de um empreen-
                   dimento e de seus efeitos positivos e negativos sobre o ambiente.
                       Referida avaliação só pode ser levada a efeito por meio de estudos ambien-
                   tais realizados pelo empreendedor, assim entendidos como

                         “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados
                         à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou em-
                         preendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença reque-
                         rida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
                         relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo,
                         plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco”
                         (Art. 1º, inciso III, da Resolução CONAMA 237/1997).

                       Com base nos estudos ambientais, será possível identificar os impactos posi-
                   tivos e negativos do empreendimento (e não apenas sob a ótica ambiental, mas
                   sob a ótica social, econômica, cultural etc.), a possibilidade técnica de se elimi-
                   narem os negativos ou minorá-los o quanto possível, bem como de se ampliarem
                   os positivos ou, ainda, nos casos mais extremos, a necessidade de se rechaçar


                   66   Nesse sentido também o comentário de Edis Milaré: “Essa resolução, apesar de considerar ex-
                   pressamente ‘a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios bá-
                   sicos e as diretrizes gerais para o uso e a implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como
                   um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente’, acabou por apenas regulamentar a
                   figura do Estudo de Impacto Ambiental.” A despeito da importância desta Resolução, complementa
                   o autor que, “limitando-se a regulamentar o EIA/RIMA, levou grande número de pessoas, até es-
                   tudiosos do assunto, a considerar que a Avaliação de Impacto Ambiental se limitava a esta figura,
                   razão provável do grande atraso da utilização dos métodos e práticas de AIA no planejamento
                   governamental” (Direito do ambiente, p. 484).






                                                                                              25/9/2009   10:25:21
            Livro 1.indb   112                                                                25/9/2009   10:25:21
            Livro 1.indb   112
   124   125   126   127   128   129   130   131   132   133   134