Page 129 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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112 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
biental). Deixou, porém, de tratar de outros estudos ambientais mais simples mas
nem por isso menos importantes. 66
Tamanha a importância da avaliação de impactos ambientais que figura ela
como princípio na Declaração do Rio de Janeiro, de 1992:
“Princípio 17 – A avaliação de impacto ambiental, como instrumento na-
cional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir
a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que depen-
dam de uma decisão de autoridade nacional competente.”
Vista a importância da avaliação de impactos ambientais, debrucemo-nos a
seguir nos elementos-chave deste instrumento: os estudos ambientais.
3.3.1 Estudos ambientais
A avaliação de impactos ambientais consiste no conhecimento de um empreen-
dimento e de seus efeitos positivos e negativos sobre o ambiente.
Referida avaliação só pode ser levada a efeito por meio de estudos ambien-
tais realizados pelo empreendedor, assim entendidos como
“todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados
à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou em-
preendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença reque-
rida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo,
plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco”
(Art. 1º, inciso III, da Resolução CONAMA 237/1997).
Com base nos estudos ambientais, será possível identificar os impactos posi-
tivos e negativos do empreendimento (e não apenas sob a ótica ambiental, mas
sob a ótica social, econômica, cultural etc.), a possibilidade técnica de se elimi-
narem os negativos ou minorá-los o quanto possível, bem como de se ampliarem
os positivos ou, ainda, nos casos mais extremos, a necessidade de se rechaçar
66 Nesse sentido também o comentário de Edis Milaré: “Essa resolução, apesar de considerar ex-
pressamente ‘a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios bá-
sicos e as diretrizes gerais para o uso e a implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como
um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente’, acabou por apenas regulamentar a
figura do Estudo de Impacto Ambiental.” A despeito da importância desta Resolução, complementa
o autor que, “limitando-se a regulamentar o EIA/RIMA, levou grande número de pessoas, até es-
tudiosos do assunto, a considerar que a Avaliação de Impacto Ambiental se limitava a esta figura,
razão provável do grande atraso da utilização dos métodos e práticas de AIA no planejamento
governamental” (Direito do ambiente, p. 484).
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