Page 126 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  109


                    – ou se a atividade desenvolvida não se tornar ou se revelar gravemente perigosa
                    para a coletividade (esta última hipótese, admita-se, não está inteiramente sob
                    o controle do empreendedor pois o perigo em questão pode decorrer de falta de
                    tecnologia disponível e não de falta de empenho e investimento).



                    3.3  Avaliação de impactos ambientais

                        É certo que o licenciamento ambiental não poderia cumprir seu papel de pre-
                    venção e mitigação de danos se não fosse a avaliação de impactos ambientais. 59
                        O órgão ambiental licenciador só terá condições de aprovar ou desaprovar
                    um empreendimento ou de impor medidas mitigadoras ou eliminadoras de im-
                    pactos se conhecer muito bem o projeto que se pretende implantar – estamos
                    falando de sua localização, das características do entorno, do tipo de atividade,
                    dos resíduos a serem gerados, da poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual,
                    eletromagnética etc. a ser produzida, da necessidade de desmatamento, dentre
                    outros aspectos relevantes.
                        Grande parte desse conhecimento sobre o empreendimento o órgão ambien-
                    tal encontrará na avaliação de impactos ambientais. Daí por que a avaliação de
                    impactos ambientais é o instrumento de informação e de subsídio para o órgão
                    ambiental, podendo ser definida como o processo que permite ao órgão ambien-
                    tal conhecer e ponderar sobre os efeitos de uma dada intervenção humana no
                    equilíbrio ambiental – e não estamos aludindo apenas a obras e atividades, mas
                                                                          60
                    também, como adverte Antonio Inagê de Assis Oliveira,  a planos, programas,
                    políticas etc.
                        Este, inclusive é o entendimento doutrinário, como se vê pela lição de Ramón
                    Martin Mateo que, citando Lee, define a avaliação de impacto ambiental como

                          “un proceso por el cual una acción que debe ser aprobada por una auto-
                          ridad pública y que puede dar lugar a efectos colaterales significativos
                          para el medio, se somete a una evaluación sistemática cuyos resultados
                          son tenidos en cuenta por la autoridad competente para conceder o no su
                          aprobación”. 61

                    59   A avaliação de impactos ambientais, como não poderia deixar de ser, tem também, como o li-
                    cenciamento ambiental, o caráter preventivo de danos. Ramón Martin Mateo, a respeito, destaca a
                    ênfase preventiva da avaliação e dos estudos ambientais dado que, “en línea con la estratégia más
                    fiable para la protección ambiental, se trata de identificar los elementos de riesgo para eliminarlos,
                    paliar sua incidencia, o en su caso aconsejar el desistimiento de la acción” (Tratado de derecho am-
                    biental, vol. I, p. 303).
                    60   O licenciamento ambiental, p. 144.
                    61   Tratado de derecho ambiental, vol. I, p. 301-302.






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