Page 126 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 109
– ou se a atividade desenvolvida não se tornar ou se revelar gravemente perigosa
para a coletividade (esta última hipótese, admita-se, não está inteiramente sob
o controle do empreendedor pois o perigo em questão pode decorrer de falta de
tecnologia disponível e não de falta de empenho e investimento).
3.3 Avaliação de impactos ambientais
É certo que o licenciamento ambiental não poderia cumprir seu papel de pre-
venção e mitigação de danos se não fosse a avaliação de impactos ambientais. 59
O órgão ambiental licenciador só terá condições de aprovar ou desaprovar
um empreendimento ou de impor medidas mitigadoras ou eliminadoras de im-
pactos se conhecer muito bem o projeto que se pretende implantar – estamos
falando de sua localização, das características do entorno, do tipo de atividade,
dos resíduos a serem gerados, da poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual,
eletromagnética etc. a ser produzida, da necessidade de desmatamento, dentre
outros aspectos relevantes.
Grande parte desse conhecimento sobre o empreendimento o órgão ambien-
tal encontrará na avaliação de impactos ambientais. Daí por que a avaliação de
impactos ambientais é o instrumento de informação e de subsídio para o órgão
ambiental, podendo ser definida como o processo que permite ao órgão ambien-
tal conhecer e ponderar sobre os efeitos de uma dada intervenção humana no
equilíbrio ambiental – e não estamos aludindo apenas a obras e atividades, mas
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também, como adverte Antonio Inagê de Assis Oliveira, a planos, programas,
políticas etc.
Este, inclusive é o entendimento doutrinário, como se vê pela lição de Ramón
Martin Mateo que, citando Lee, define a avaliação de impacto ambiental como
“un proceso por el cual una acción que debe ser aprobada por una auto-
ridad pública y que puede dar lugar a efectos colaterales significativos
para el medio, se somete a una evaluación sistemática cuyos resultados
son tenidos en cuenta por la autoridad competente para conceder o no su
aprobación”. 61
59 A avaliação de impactos ambientais, como não poderia deixar de ser, tem também, como o li-
cenciamento ambiental, o caráter preventivo de danos. Ramón Martin Mateo, a respeito, destaca a
ênfase preventiva da avaliação e dos estudos ambientais dado que, “en línea con la estratégia más
fiable para la protección ambiental, se trata de identificar los elementos de riesgo para eliminarlos,
paliar sua incidencia, o en su caso aconsejar el desistimiento de la acción” (Tratado de derecho am-
biental, vol. I, p. 303).
60 O licenciamento ambiental, p. 144.
61 Tratado de derecho ambiental, vol. I, p. 301-302.
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