Page 123 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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106  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Dessa forma, o dolo e/ou má-fé do empreendedor quando do fornecimento
                   de informações inverídicas com o fito de obter as licenças ambientais não abre
                   espaço nem para a sua modificação, nem para a sua suspensão para fins de regu-
                   larização. Se o empreendedor desejar seguir adiante com sua atividade, deverá
                   iniciar novamente o procedimento licenciatório – dessa vez, fornecendo dados e
                   informações verdadeiros.
                       A caducidade ocorre quando a lei nova modifica a situação jurídica do em-
                   preendimento regularmente licenciado: se antes ele era permitido, passa agora a
                   ser proibido. 54
                       É consenso que as leis ambientais podem, senão devem, tornar-se mais ri-
                   gorosas ao longo do tempo, seja em função de novos conhecimentos sobre os
                   impactos negativos de certas atividades, seja em decorrência de novos conheci-
                   mentos sobre as formas de eliminação e redução dos impactos negativos dos em-
                   preendimentos em geral. Esses novos conhecimentos ora reclamarão a proibição
                   de atividades e empreendimentos, ora exigirão regras mais rígidas para seu fun-
                   cionamento. Se a lei nova, editada para atender tais exigências, for incompatível
                   com a licença outorgada sob a lei anterior, esta sofrerá a retirada por caducidade.
                   Defendemos, porém, que pelo fato da supressão da licença ser uma medida drás-
                   tica, sempre caberá ao órgão ambiental verificar a possibilidade de modificação
                   das condicionantes da licença, antes de extingui-la.
                       Frise-se, por necessário, que é comum que a lei nova estabeleça um prazo de
                   adequação para o empreendimento licenciado e implantado sob a lei antiga – que
                   pode, por certo, até mesmo coincidir com o prazo da licença.
                       A revogação é entendida como a retirada do ato que se torna inadequado ao
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                   interesse público  – o que se ajusta perfeitamente à hipótese prevista no inciso

                   entre esta e seus servidores é também interesse público, tão relevante quanto os demais. Diante dis-
                   so impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação, qual-
                   quer que seja o vício que se lhes atribua. Quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados
                   a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas
                   as vias impugnativas internas e externas pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administra-
                   ção e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade” (Direito administrativo brasileiro,
                   p. 201). No mesmo sentido: GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo, p. 117-118 e FIGUEIRE-
                   DO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo, p. 236 (a autora fala em preclusão administrativa).
                   No entanto, ainda que se dê a decadência/prescrição obstaculizadora da invalidação da licença
                   ambiental, esta poderá ter suas condicionantes modificadas para adequar a atividade aos padrões
                   ambientais vigentes e poderá ser suspensa ou cassada caso o empreendimento venha a representar
                   graves riscos à saúde e ao meio ambiente, nos termos do art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997.
                   54   Para Lúcia Valle Figueiredo, a caducidade não tem esse sentido, mas sim o de “extinção natu-
                   ral”, pelo decurso de prazo (ob. cit., p. 223). De fato, as licenças ambientais têm prazo de validade
                   e, transcorrido este, elas deixam de produzir efeitos – ou, nas palavras da mestra, caducam. Con-
                   tudo, como grande parte da doutrina associa a caducidade à retirada do ato pelos motivos acima
                   expostos, optamos por empregar o termo com esta conotação.
                   55   Celso Antonio Bandeira de Mello explica que a revogação “tem lugar quando uma autoridade,
                   no exercício de competência administrativa, conclui que um dado ato ou relação jurídica não aten-
                   dem ao interesse público e por isso resolve eliminá-los a fim de prover de maneira mais satisfatória






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