Page 120 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 103
“Não é a licença que é rebus sic stantibus mas o próprio direito subjetivo.
O ordenamento jurídico autoriza a exploração de uma dada atividade eco-
nômica se e enquanto não causar poluição acima de um nível proibido.
Esse nível não é estanque, depende da legislação vigente: o meio ambiente
é dinâmico, a legislação ambiental é constantemente modificada em face
da alteração das circunstâncias fáticas. Perceba-se: o direito à exploração
da atividade econômica é cambiante, depende da legislação em vigor e é
alterado constantemente por ela, isso porque o sistema não permite a ex-
ploração da atividade econômica, mas, sim, a exploração da atividade que
‘não cause poluição ambiental proibida’.
[...]
Assim, se a atividade não for significativamente poluidora na data de expe-
dição da licença, mas pouco depois, tornar-se significativamente poluidora
em face da alteração das circunstâncias fáticas ou da própria legislação,
passará a ser proibida pelo ordenamento.” 43
Associando as medidas aplicáveis às faltas cometidas, colocamos que, em
nosso sentir:
(i) a modificação das condicionantes da licença só terá lugar diante da
ocorrência prevista no inciso III do art. 19 em comento, i.e., descober-
ta superveniente de graves riscos ao ambiente e à saúde da coletivi-
dade, ou em uma das duas situações previstas no inciso I do mesmo
dispositivo legal, qual seja, inadequação de condicionante fixada pelo
órgão ambiental quando da concessão da licença ou, ainda, em face
de novas exigências legais (esta última hipótese, não prevista no art.
19, em exame). Casos tais exigirão uma mudança no processo pro-
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dutivo – isso quando não for o caso de exigir as medidas mais drásti-
cas de suspensão ou cancelamento – para adequação do empreendi-
mento às reais necessidades do ambiente. As outras hipóteses listadas
no artigo 19 são incompatíveis com a simples modificação da licença,
dado que o perigo decorrente da omissão ou prestação de informa-
43 Regime jurídico da licença ambiental, p. 203.
44 Há quem afirme que a licença não poderá ser modificada durante o seu prazo de validade por
superveniência de nova lei, mais restritiva. Paulo de Bessa Antunes é um dos defensores deste pon-
to de vista: “enquanto uma licença for vigente, a eventual modificação de padrões ambientais não
pode ser obrigatória para aquele que esteja regularmente licenciado segundo os padrões vigentes à
época da concessão da licença. O Poder Público, entretanto, poderá negociar com o empreendedor
a adoção voluntária de novos parâmetros de proteção ambiental. Uma vez encerrado o prazo de
validade de uma licença ambiental, os novos padrões são imediatamente exigíveis” (Direito ambien-
tal, p. 131). Considerando, porém, que a superveniência de lei nova faz a licença outrora concedida
caducar, como veremos mais adiante, ainda neste capítulo, parece-nos que a modificação da licença
acaba sendo até mais valiosa para o empreendedor do que a sua retirada imediata.
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