Page 116 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  99


                          § 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade
                          específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou ati-
                          vidades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerra-
                          mento ou modificação em prazos inferiores.
                          § 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou em-
                          preendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão
                          motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação
                          do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
                          vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.”
                        Nota-se que a Resolução optou por indicar o prazo máximo de vigência de
                    cada licença (apenas quanto à LO houve por bem indicar também o prazo míni-
                    mo), deixando ao órgão ambiental licenciador a decisão sobre o prazo específico,
                    com base nos aspectos concretos do empreendimento licenciado.
                        A existência de prazo na Licença Prévia e na Licença de Instalação impõe
                    para o empreendedor o ônus de atender todas as exigências e condicionantes
                    estabelecidas pelo órgão ambiental no lapso temporal informado, sob pena de ele
                    ficar impedido de seguir para a fase posterior e, consequentemente, de concluir o
                    licenciamento. Aliás, esta é a única “sanção” que lhe será imposta: impedimento
                    de instalar ou de operar o empreendimento, o que nos permite entender que o
                    atendimento das condicionantes, nestas duas fases, é mais um ônus do que um
                    dever. Se não cumpri-las, não será punido (já que não infringiu nenhuma norma
                    jurídica) mas também não terá o seu pleito atendido (já que não observou os
                    requisitos para tanto).
                        Uma vez atendidas as condicionantes da LP e da LI, tais fases restarão supe-
                    radas e não haverá mais que se retornar a elas, tampouco que se renovarem tais
                    licenças.
                        Já a existência de prazo na Licença de Operação libera, por um lado, o fun-
                    cionamento da atividade por um determinado período e condiciona, por outro
                    lado, a sua manutenção à comprovação de que o empreendimento continua cum-
                    prindo as condicionantes impostas para a sua operação. Trata-se, aqui também,
                    de um ônus e não um dever: se não o fizer, será impedido de prosseguir com a
                    operação, mas não será punido – salvo se prosseguir com a operação com a licen-
                    ça expirada e não renovada.
                        O pedido de renovação da Licença de Operação deve ser apresentado até 120
                    (cento e vinte) dias antes de seu termo final, para que haja tempo hábil de o órgão
                    ambiental analisá-lo com toda diligência. Caso, porém, o órgão ambiental não
                    consiga decidir sobre a renovação até a data de sua expiração, a LO será prorro-
                    gada automaticamente até manifestação do licenciador, deferindo ou indeferindo
                    a renovação. Nestes termos, o § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA 237/1997:

                          “Art. 18, § 4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade
                          ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de






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