Page 116 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 99
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade
específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou ati-
vidades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerra-
mento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou em-
preendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão
motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.”
Nota-se que a Resolução optou por indicar o prazo máximo de vigência de
cada licença (apenas quanto à LO houve por bem indicar também o prazo míni-
mo), deixando ao órgão ambiental licenciador a decisão sobre o prazo específico,
com base nos aspectos concretos do empreendimento licenciado.
A existência de prazo na Licença Prévia e na Licença de Instalação impõe
para o empreendedor o ônus de atender todas as exigências e condicionantes
estabelecidas pelo órgão ambiental no lapso temporal informado, sob pena de ele
ficar impedido de seguir para a fase posterior e, consequentemente, de concluir o
licenciamento. Aliás, esta é a única “sanção” que lhe será imposta: impedimento
de instalar ou de operar o empreendimento, o que nos permite entender que o
atendimento das condicionantes, nestas duas fases, é mais um ônus do que um
dever. Se não cumpri-las, não será punido (já que não infringiu nenhuma norma
jurídica) mas também não terá o seu pleito atendido (já que não observou os
requisitos para tanto).
Uma vez atendidas as condicionantes da LP e da LI, tais fases restarão supe-
radas e não haverá mais que se retornar a elas, tampouco que se renovarem tais
licenças.
Já a existência de prazo na Licença de Operação libera, por um lado, o fun-
cionamento da atividade por um determinado período e condiciona, por outro
lado, a sua manutenção à comprovação de que o empreendimento continua cum-
prindo as condicionantes impostas para a sua operação. Trata-se, aqui também,
de um ônus e não um dever: se não o fizer, será impedido de prosseguir com a
operação, mas não será punido – salvo se prosseguir com a operação com a licen-
ça expirada e não renovada.
O pedido de renovação da Licença de Operação deve ser apresentado até 120
(cento e vinte) dias antes de seu termo final, para que haja tempo hábil de o órgão
ambiental analisá-lo com toda diligência. Caso, porém, o órgão ambiental não
consiga decidir sobre a renovação até a data de sua expiração, a LO será prorro-
gada automaticamente até manifestação do licenciador, deferindo ou indeferindo
a renovação. Nestes termos, o § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA 237/1997:
“Art. 18, § 4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade
ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de
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