Page 117 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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100 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a mani-
festação definitiva do órgão ambiental competente.” 32
Não se deve enxergar nas licenças ambientais com prazo de validade um in-
dicativo de instabilidade. Aliás, apesar deste prazo, as licenças não são instáveis,
pois não serão suspensas “por simples discricionariedade, muito menos por arbi-
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trariedade do administrador público”. Quando muito serão suspensas, cance-
ladas ou modificadas diante de interesse público que não possa ser satisfeito por
outro modo – é o que exporemos no tópico seguinte. Por isso, há quem diga, com
acerto, que o prazo de validade das licenças traz vantagens para a Administração
Pública mas também para o próprio empreendedor:
“Tanto o requerente da autorização como a Administração Pública têm
vantagem na existência de prazo de validade para a autorização. Quem
exerce uma atividade fica ciente de que as regras de funcionamento não
poderão ser mudadas – a não ser por motivo grave – no espaço temporal
da autorização. O órgão público ambiental por sua vez não fica manietado
eternamente a condições de funcionamento de uma atividade que tenha
se revelado danosa ao ambiente e que haja possibilidade de correção no
momento da nova autorização. Evita-se a tentação de corrupção por parte
do órgão público e de outro lado, dá-se condição às empresas de poderem
programar, sem sobressaltos, seus investimentos em matéria de controle
ambiental.” 34
3.2.6 Modificação, suspensão e cancelamento das licenças ambientais
Diante da previsão legal de que as atividades efetiva ou potencialmente po-
luidoras podem ser “revisadas” (art. 9º, inc. IV, da Lei 6.938/1981), há que se
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32 Edis Milaré observa que “não foi estabelecido limite temporal à prorrogação automática pre-
vista no § 4º, por reconhecer o legislador não ser justo que o empreendedor diligente, que cumpre
com suas obrigações e atua em conformidade com a legislação ambiental, seja penalizado com a
morosidade da administração pública. Excepcionalmente, caso nesse período a atividade venha a
tornar-se contrária ao interesse público, ou passe a ser exercida em contrariedade às normas apli-
cáveis, a correspondente licença poderá e deverá ser alterada ou retirada, em ato expresso” (Direito
do ambiente, p. 550).
33 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente, p. 486.
34 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Ob. cit., p. 280-281.
35 A revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é um dos instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 9º, inc. IV, da Lei 6.938/1981. Não há que se con-
fundir a revisão de empreendimentos com a renovação das licenças ambientais a eles outorgadas.
Como leciona Talden Farias, “falar em revisão do licenciamento ambiental implica adequar, anular,
cassar, revogar ou suspender a licença ambiental concedida em pleno prazo de validade. Por outro
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