Page 117 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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100  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na
                         respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a mani-
                         festação definitiva do órgão ambiental competente.” 32

                       Não se deve enxergar nas licenças ambientais com prazo de validade um in-
                   dicativo de instabilidade. Aliás, apesar deste prazo, as licenças não são instáveis,
                   pois não serão suspensas “por simples discricionariedade, muito menos por arbi-
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                   trariedade do administrador público”.  Quando muito serão suspensas, cance-
                   ladas ou modificadas diante de interesse público que não possa ser satisfeito por
                   outro modo – é o que exporemos no tópico seguinte. Por isso, há quem diga, com
                   acerto, que o prazo de validade das licenças traz vantagens para a Administração
                   Pública mas também para o próprio empreendedor:

                         “Tanto o requerente da autorização como a Administração Pública têm
                         vantagem na existência de prazo de validade para a autorização. Quem
                         exerce uma atividade fica ciente de que as regras de funcionamento não
                         poderão ser mudadas – a não ser por motivo grave – no espaço temporal
                         da autorização. O órgão público ambiental por sua vez não fica manietado
                         eternamente a condições de funcionamento de uma atividade que tenha
                         se revelado danosa ao ambiente e que haja possibilidade de correção no
                         momento da nova autorização. Evita-se a tentação de corrupção por parte
                         do órgão público e de outro lado, dá-se condição às empresas de poderem
                         programar, sem sobressaltos, seus investimentos em matéria de controle
                         ambiental.” 34


                   3.2.6  Modificação, suspensão e cancelamento das licenças ambientais


                       Diante da previsão legal de que as atividades efetiva ou potencialmente po-
                   luidoras podem ser “revisadas”  (art. 9º, inc. IV, da Lei 6.938/1981), há que se
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                   32   Edis Milaré observa que “não foi estabelecido limite temporal à prorrogação automática pre-
                   vista no § 4º, por reconhecer o legislador não ser justo que o empreendedor diligente, que cumpre
                   com suas obrigações e atua em conformidade com a legislação ambiental, seja penalizado com a
                   morosidade da administração pública. Excepcionalmente, caso nesse período a atividade venha a
                   tornar-se contrária ao interesse público, ou passe a ser exercida em contrariedade às normas apli-
                   cáveis, a correspondente licença poderá e deverá ser alterada ou retirada, em ato expresso” (Direito
                   do ambiente, p. 550).
                   33  MILARÉ, Edis. Direito do ambiente, p. 486.
                   34   MACHADO, Paulo Affonso Leme. Ob. cit., p. 280-281.
                   35   A revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é um dos instrumentos da Política
                   Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 9º, inc. IV, da Lei 6.938/1981. Não há que se con-
                   fundir a revisão de empreendimentos com a renovação das licenças ambientais a eles outorgadas.
                   Como leciona Talden Farias, “falar em revisão do licenciamento ambiental implica adequar, anular,
                   cassar, revogar ou suspender a licença ambiental concedida em pleno prazo de validade. Por outro






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