Page 119 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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102  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Autorizam a alteração do status quo da licença, nos termos informados no
                   parágrafo anterior, as ocorrências previstas no art. 19 da Resolução CONAMA
                   237/1997, mais uma vez mencionadas: (i) violação ou inadequação de quais-
                   quer condicionantes ou normas legais, vale dizer, o desrespeito, pelo empreen-
                   dedor, das exigências tecidas pela lei e pelo órgão licenciador com vistas à elimi-
                   nação e à mitigação dos impactos da atividade, como, p. ex., a emissão de gases
                   ou energia acima dos limites estabelecidos na lei ou na licença, ou, ainda, a ve-
                   rificação posterior de que uma das condicionantes impostas é insuficiente para
                   controle dos impactos ambientais negativos; (ii) omissão ou falsa descrição de
                   informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença, o que significa
                   que o empreendedor dissimulou a realidade, escondendo ou diminuindo a im-
                   portância dos impactos negativos do projeto, visando (e conseguindo) ludibriar
                   o órgão ambiental para assim obter as licenças desejadas – daí decorre que infor-
                   mações falsas que não tenham interferido na decisão do órgão ambiental e que
                   não gerem nenhuma repercussão não ensejarão a retirada da licença; e (iii) su-
                   perveniência de graves riscos ambientais e de saúde, ou seja, descoberta de que,
                   mesmo cumprindo a lei e as condicionantes impostas pelo órgão licenciador, a
                   atividade tem o poder de afetar o meio ambiente e a saúde da coletividade, de
                   forma grave e intolerável.
                       Esta última hipótese – superveniência de graves riscos ambientais e à saúde –
                   assim como a hipótese de inadequação de condicionantes impostas nas licenças
                   ambientais (art. 19, inc. I) e, por fim, a hipótese de modificação ulterior da lei
                   (não prevista expressamente no art. 19) é que fazem a doutrina afirmar que a
                   licença ambiental tem a natureza de uma cláusula rebus sic stantibus (“estando as
                   coisas assim”), que assim se traduz: a licença será mantida enquanto permanece-
                   rem inalterados os fatos e as normas que justificaram a sua concessão. Nesse sen-
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                                   40
                   tido, Edis Milaré,  Ricardo Marcondes Martins  e Daniel Fink e André Camargo
                   Horta de Macedo, estes últimos ponderando que:
                         “enquanto as condições fixadas pela licença ambiental atenderem ao fim
                         maior que é a preservação do meio ambiente saudável, será mantida; caso
                         deixe de atendê-Io, a licença deverá ser revista. Infere-se, portanto, que a
                         licença ambiental é dotada, implicitamente, de uma verdadeira cláusula
                         rebus sic  stantibus,  ou seja, se as condições originais que deram ensejo
                         à concessão da licença mudarem, esta também pode ser alterada ou até
                         retirada”. 42

                       Ainda sobre a natureza rebus sic stantibus da licença ambiental, Ricardo Mar-
                   condes Martins acentua que esta é a natureza do próprio direito, não da licença:

                   40   Ob. cit., p. 551.
                   41   Regime jurídico da licença ambiental, p. 202-203
                   42   Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental, p. 17.






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