Page 119 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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102 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Autorizam a alteração do status quo da licença, nos termos informados no
parágrafo anterior, as ocorrências previstas no art. 19 da Resolução CONAMA
237/1997, mais uma vez mencionadas: (i) violação ou inadequação de quais-
quer condicionantes ou normas legais, vale dizer, o desrespeito, pelo empreen-
dedor, das exigências tecidas pela lei e pelo órgão licenciador com vistas à elimi-
nação e à mitigação dos impactos da atividade, como, p. ex., a emissão de gases
ou energia acima dos limites estabelecidos na lei ou na licença, ou, ainda, a ve-
rificação posterior de que uma das condicionantes impostas é insuficiente para
controle dos impactos ambientais negativos; (ii) omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença, o que significa
que o empreendedor dissimulou a realidade, escondendo ou diminuindo a im-
portância dos impactos negativos do projeto, visando (e conseguindo) ludibriar
o órgão ambiental para assim obter as licenças desejadas – daí decorre que infor-
mações falsas que não tenham interferido na decisão do órgão ambiental e que
não gerem nenhuma repercussão não ensejarão a retirada da licença; e (iii) su-
perveniência de graves riscos ambientais e de saúde, ou seja, descoberta de que,
mesmo cumprindo a lei e as condicionantes impostas pelo órgão licenciador, a
atividade tem o poder de afetar o meio ambiente e a saúde da coletividade, de
forma grave e intolerável.
Esta última hipótese – superveniência de graves riscos ambientais e à saúde –
assim como a hipótese de inadequação de condicionantes impostas nas licenças
ambientais (art. 19, inc. I) e, por fim, a hipótese de modificação ulterior da lei
(não prevista expressamente no art. 19) é que fazem a doutrina afirmar que a
licença ambiental tem a natureza de uma cláusula rebus sic stantibus (“estando as
coisas assim”), que assim se traduz: a licença será mantida enquanto permanece-
rem inalterados os fatos e as normas que justificaram a sua concessão. Nesse sen-
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tido, Edis Milaré, Ricardo Marcondes Martins e Daniel Fink e André Camargo
Horta de Macedo, estes últimos ponderando que:
“enquanto as condições fixadas pela licença ambiental atenderem ao fim
maior que é a preservação do meio ambiente saudável, será mantida; caso
deixe de atendê-Io, a licença deverá ser revista. Infere-se, portanto, que a
licença ambiental é dotada, implicitamente, de uma verdadeira cláusula
rebus sic stantibus, ou seja, se as condições originais que deram ensejo
à concessão da licença mudarem, esta também pode ser alterada ou até
retirada”. 42
Ainda sobre a natureza rebus sic stantibus da licença ambiental, Ricardo Mar-
condes Martins acentua que esta é a natureza do próprio direito, não da licença:
40 Ob. cit., p. 551.
41 Regime jurídico da licença ambiental, p. 202-203
42 Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental, p. 17.
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