Page 124 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 124
O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 107
III do artigo 19 da Resolução CONAMA 237/1997, qual seja, superveniência de
graves riscos ambientais e à saúde.
A grande celeuma que paira sobre a revogação das licenças ambientais diz
respeito ao “dogma” de que apenas atos emitidos de forma discricionária podem
ser revogados pela Administração.
Como veremos no tópico 3.4, a licença ambiental ora é ato vinculado, ora é
ato discricionário. Com relação às licenças emitidas sob o juízo discricionário do
órgão ambiental, sua revogação posterior não sofre condenação doutrinária, haja
vista que a revogação é própria de atos discricionários. Mas, com relação às licen-
ças emitidas de forma vinculada, a aceitação de sua revogação é menos tranquila.
É preciso destacar que, por mais que o regime jurídico do licenciamento am-
biental e das licenças ambientais tenha se inspirado no Direito Administrativo, ele
tem características próprias – como todos os demais institutos do Direito Ambien-
tal – ditadas pela principiologia e particularidades deste outro ramo do Direito.
Em nossa visão, a licença ambiental, seja emitida de forma vinculada, seja de
forma discricionária, não tem o atributo da precariedade e não pode ser retirada
pela Administração Pública sem que haja motivos relevantes, pautados no inte-
resse público, que realmente exijam tão dura medida (por isso não chamamos de
autorização as licenças ambientais emitidas de forma discricionária).
Por outro lado, como já adiantado nesse mesmo tópico, as licenças ambien-
tais têm a natureza rebus sic stantibus, o que justamente lhes confere uma certa
flexibilidade, seja para sua modificação, seja para sua revogação, frente ao ad-
vento de uma nova situação fática ou de um novo conhecimento sobre a situação
fática da época da concessão da licença. É exatamente essa sua natureza que a
faz compatível com a revogação.
Pois bem, assumindo que as licenças ambientais podem ser revogadas, vale
firmar que o órgão ambiental somente deverá fazê-lo quando se configurar um
interesse público clamando pelo fim da atividade licenciada – e isso se aplica
tanto às licenças emitidas de forma discricionária como às licenças emitidas de
forma vinculada.
Como assevera Lúcia Valle Figueiredo, o interesse público que autoriza a
revogação “não pode ser visto de maneira abstrata e vaga. Na verdade, todo o or-
denamento visa a satisfação de interesses públicos. Mas o de que se deve cogitar
é de interesse concreto, atual”. 56
Quer nos parecer que há, sim, interesse público concreto e atual no afas-
tamento de graves riscos ambientais e à saúde, derivados de empreendimen-
às conveniências administrativas” (Ibidem, mesma página). A revogação de licença ambiental, po-
rém, só está autorizada quando houver graves riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Ou seja,
não cabe a análise de qualquer inconveniência ou inoportunidade da licença que não seja a grave
ameaça à saúde e ao ambiente.
56 Ob. cit., p. 248.
25/9/2009 10:25:20
Livro 1.indb 107 25/9/2009 10:25:20
Livro 1.indb 107