Page 125 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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108 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
to regularmente licenciado, cuja constatação só foi possível após a implantação
e/ou operação da atividade. De toda forma, vale aqui o mesmo comentário feito
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sobre a retirada da licença por caducidade: sendo possível a modificação das con-
dicionantes da licença para a manutenção da atividade, deve o órgão ambiental
promovê-las antes de suprimir o ato.
Não se deve associar a revogação à desconformidade legal do ato. Pelo con-
trário, a revogação pressupõe a legalidade do ato revogado – até porque, se ilegal
fosse, caberia cassação ou invalidação, mas não revogação. Daí a conclusão acer-
tada de Lúcia Valle Figueiredo:
“Impende enfatizar que todas as vezes que falamos de revogação pensa-
mos em ato anteriormente válido, nascido sem vício para o ordenamento,
com ele convivendo até certo momento, para, depois, tornar-se indesejá-
vel, ao surgir novo interesse público.” 58
Por fim, é de se notar que a possibilidade de modificação, suspensão ou can-
celamento (ou cassação ou invalidação ou caducidade ou revogação) da licença
durante a sua vigência atende, concomitantemente, aos interesses da coletivida-
de e, ainda que em menor grau, do empreendedor.
Da coletividade, porque deixa claro e inquestionável que a licença, mesmo
dentro de seu prazo de validade, pode deixar de surtir seus efeitos se o empreen-
dedor desrespeitar os comandos legais, as exigências do órgão ambiental ou se
simplesmente a atividade se afigurar gravemente perigosa para o meio ambiente
e para a saúde pública. Ou seja, diante de uma situação ameaçadora ao meio
ambiente e à saúde, a atividade poderá, senão deverá, ser interrompida a qual-
quer tempo.
Do empreendedor, porque assegura que a licença não será alterada, suspensa,
cancelada (cassada, invalidada, retirada por caducidade ou revogada) se ele não
fraudar o licenciamento e, licenciamento regular feito, permanecer cumprindo as
exigências legais e as condicionantes da licença – o que equivale a dizer que a ati-
vidade só será interrompida se ele, empreendedor, faltar com as suas obrigações
57 Não é preciso que o risco decorra de um fato novo para justificar a revogação. Às vezes o risco
até já existia quando da concessão da licença, mas não pôde ser detectado. Sobre os atos revogáveis,
Daniele Coutinho Talamini ensina: “Importa considerar se há ou não a necessidade de extingui-los.
E a alteração das condições fáticas pode, em determinados casos, ser determinante para definir a
eliminação de efeitos inconvenientes ou inoportunos. Em outros casos – de menor frequência talvez
– haverá necessidade de se eliminar os efeitos do ato mesmo não tendo ocorrido fato novo. [...] O
que importa verificar, portanto, não é a necessidade de superveniência de fato como pressuposto à
revogação do ato administrativo. Importante é detectar a real necessidade de extinguir os efeitos
advindos do ato ainda que não tenha havido alteração dos fatos ocorridos quando da sua prática.
O que se exige para revogar é uma alteração substancial do interesse público e não dos fatos ou da
apreciação que se faz deles” (Revogação do ato administrativo, p. 129-131).
58 Ob. cit., p. 251.
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