Page 130 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  113


                    o empreendimento por conta da intolerabilidade dos seus impactos. Por isso se
                    afirma que tais estudos são os fatores embasadores da decisão governamental.
                        Conforme a amplitude ou a intensidade dos potenciais impactos ambientais
                    do empreendimento, os estudos ambientais relacionados serão mais ou menos
                    complexos e detalhados. Por isso é que a Resolução CONAMA 237/1997 prevê,
                    em seu art. 1º, inc. III, supratranscrito, diversos tipos de estudos ambientais –
                    cada qual exigível em uma determinada e específica situação, para um tipo de-
                    terminado e específico de obra ou atividade.


                    3.3.2  Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
                           ao Meio Ambiente (EPIA/RIMA)

                        O Estudo Prévio de Impacto Ambiental foi constitucionalizado em 1988, com
                    a determinação constante do art. 225, § 1º, inc. IV, no sentido de incumbir ao
                    Poder Público, para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente
                    ecologicamente equilibrado,

                          “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencial-
                          mente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
                          prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. (g.n.)

                        O EPIA é uma espécie de estudo ambiental que possibilita ao órgão ambiental
                    avaliar os impactos de um empreendimento com potencial poluidor expressivo
                    – ou, para usar os termos da Constituição, significativo – e o RIMA é o resumo e
                    a tradução deste estudo para um linguajar acessível à população, com o objetivo
                    de esclarecê-la e instrumentalizá-la a exercer o seu direito de informação e de
                    participação (consciente e proveitosa). 67

                        O primeiro diploma legal a discipliná-lo em detalhes foi a Resolução CO-
                    NAMA 01/1986; posteriormente, o Decreto 99.274/1990 (regulamento da Lei
                    6.938/1981) abordou algumas outras questões relacionadas a tal estudo, tais
                    como conteúdo mínimo e dever de publicidade (art. 17). E agora, complemen-
                    tando todo o aparato já existente, a Resolução CONAMA 237/1997 acrescenta
                    novas disposições sobre referido estudo.
                        Dentre os inúmeros estudos ambientais existentes, o EPIA/RIMA é o mais
                    completo e profundo – e, por vezes, o mais demorado e dispendioso. Daí ser alvo
                    de severas críticas, especialmente dos empreendedores, que culpam o estudo pela
                    demora no licenciamento e pela criação de embaraços econômicos ao projeto, já

                    67   A definição do RIMA consta do art. 9º, parágrafo único da Resolução CONAMA 01/86:  “O
                    RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações
                    devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e
                    demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvanta-
                    gens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.”






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