Page 130 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 113
o empreendimento por conta da intolerabilidade dos seus impactos. Por isso se
afirma que tais estudos são os fatores embasadores da decisão governamental.
Conforme a amplitude ou a intensidade dos potenciais impactos ambientais
do empreendimento, os estudos ambientais relacionados serão mais ou menos
complexos e detalhados. Por isso é que a Resolução CONAMA 237/1997 prevê,
em seu art. 1º, inc. III, supratranscrito, diversos tipos de estudos ambientais –
cada qual exigível em uma determinada e específica situação, para um tipo de-
terminado e específico de obra ou atividade.
3.3.2 Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
ao Meio Ambiente (EPIA/RIMA)
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental foi constitucionalizado em 1988, com
a determinação constante do art. 225, § 1º, inc. IV, no sentido de incumbir ao
Poder Público, para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado,
“exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencial-
mente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. (g.n.)
O EPIA é uma espécie de estudo ambiental que possibilita ao órgão ambiental
avaliar os impactos de um empreendimento com potencial poluidor expressivo
– ou, para usar os termos da Constituição, significativo – e o RIMA é o resumo e
a tradução deste estudo para um linguajar acessível à população, com o objetivo
de esclarecê-la e instrumentalizá-la a exercer o seu direito de informação e de
participação (consciente e proveitosa). 67
O primeiro diploma legal a discipliná-lo em detalhes foi a Resolução CO-
NAMA 01/1986; posteriormente, o Decreto 99.274/1990 (regulamento da Lei
6.938/1981) abordou algumas outras questões relacionadas a tal estudo, tais
como conteúdo mínimo e dever de publicidade (art. 17). E agora, complemen-
tando todo o aparato já existente, a Resolução CONAMA 237/1997 acrescenta
novas disposições sobre referido estudo.
Dentre os inúmeros estudos ambientais existentes, o EPIA/RIMA é o mais
completo e profundo – e, por vezes, o mais demorado e dispendioso. Daí ser alvo
de severas críticas, especialmente dos empreendedores, que culpam o estudo pela
demora no licenciamento e pela criação de embaraços econômicos ao projeto, já
67 A definição do RIMA consta do art. 9º, parágrafo único da Resolução CONAMA 01/86: “O
RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e
demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvanta-
gens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.”
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