Page 132 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  115


                          produção de energia elétrica, em flagrante desproporção com os aludidos
                          custos sociais, econômicos e ambientais do empreendimento.” 68
                        Dessa forma, se é verdade que o EPIA/RIMA impõe certos ônus ao empreen-
                    dedor (e, por que não dizer, à coletividade, que, por vezes, acaba sofrendo os efei-
                    tos da “demora” na implantação do empreendimento bem como da elevação dos
                    custos do produto/serviço final), é mais verdade ainda que tais ônus têm absolu-
                    ta razão de ser, i.e., são plausíveis e, emprestando o jargão popular, constituem
                    um “mal necessário” e indispensável, justamente porque são eles que garantem
                    que o empreendimento não afetará (ou afetará minimamente) a qualidade do
                    meio ambiente e a qualidade de vida dos seres humanos.



                    3.3.2.1  Empreendimentos sujeitos à realização do EPIA/RIMA: apenas os
                            causadores de degradação ambiental significativa

                        Diante da complexidade e completude do EPIA/RIMA, é razoável que não
                    seja ele exigido em todo e qualquer procedimento de licenciamento ambiental
                    mas apenas naqueles voltados à liberação de atividades potencialmente causa-
                    doras de um relevante impacto negativo ou, como quer a Constituição, de um
                    impacto ambiental SIGNIFICATIVO (art. 225, § 1º, inc. IV).
                        Como já tivemos oportunidade de mencionar, a Resolução CONAMA 01/1986,
                    que cuida do licenciamento ambiental e do Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
                    introduz um conceito legal de impacto ambiental. Não diz, porém, o que é impac-
                    to ambiental significativo – temos aí, portanto, um conceito jurídico indetermina-
                    do, que deve ser preenchido “com dados extraídos da realidade”. 69
                        Ainda assim, buscando o preenchimento do conceito, sentimo-nos autoriza-
                    dos a concluir que significativa é a degradação ambiental de grande efeito, um
                    impacto negativo considerável, um impacto num grau maior e mais relevante do
                    que o impacto ambiental não qualificado dessa forma.
                        E assim pensamos porque o adjetivo significativo, no Dicionário Houaiss da
                    língua portuguesa, corresponde a algo “cheio de significado; que contém revela-
                                                70
                    ção interessante; expressivo”  (g.n.); já o termo significado quer dizer “relação
                    de estima, reconhecimento, apreço por alguém ou algo; importância, valor, sig-
                    nificação, significância”  (g.n.) e o termo expressivo, associado à expressão, indi-
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                    68   Impacto ambiental: aspectos da legislação brasileira, p. 4-5.
                    69   GRAU, Eros Roberto. Direito, conceitos e normas jurídicas, p. 72.
                    70   Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=significativo&stype=k>.
                    Acesso em: 30 nov. 2006.
                    71  Disponível  em:  <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=significado&stype=k>.
                    Acesso em: 30 nov. 2006.






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