Page 134 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  117


                    zer que o aferimento da “grandeza” do impacto negativo deverá levar em conta,
                    também, as peculiaridades do entorno do empreendimento, dado que “o que é
                    significativo, importante, relevante, em um grande centro, poderá não ter a mes-
                    ma significação na zona rural”,  sendo certo que “há empreendimentos perfeita-
                                                 77
                    mente suportáveis, do ponto de vista do controle ambiental, em certos lugares,
                    mas absolutamente inadmissíveis em outros”. 78
                        Daí concluirmos que o preenchimento do conceito jurídico significativo se dará
                    por critérios técnicos, pois só os conhecimentos dessa natureza é que poderão dar
                    a medida da degradação, tomando por base o conteúdo e local de implantação
                    do projeto assim como a vulnerabilidade ambiental, social e econômica da área.

                        A importância do preenchimento deste conceito “indeterminado” – degrada-
                    ção significativa – é óbvia: é ele que vai nortear o órgão ambiental quando da
                    exigência ou dispensa do EPIA/RIMA, valendo frisar que, constatado impacto de
                    tal magnitude, a exigência do EPIA/RIMA constitui ato vinculado, não podendo
                    o órgão licenciador sequer aventar a possibilidade de dispensá-lo. Disso se per-
                    cebe que, se há alguma discricionariedade na decisão do órgão ambiental, ela
                    se dá no momento da verificação da significância do impacto – por isso pode-se
                    chamá-la de discricionariedade técnica. Mas, uma vez verificado o impacto nega-
                    tivo significativo, desaparece qualquer margem de liberdade na escolha do órgão
                    licenciador e o estudo em tela há que ser exigido, sob pena de afronta ao Texto
                    Constitucional.
                        Em nosso auxílio, os apontamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que identi-
                    ficam a discricionariedade na apuração do impacto significativo mas vinculação
                    na exigência do EPIA/RIMA quando apurado impacto deste jaez:
                          “sempre que o administrador se encontrar diante de pedido de licença para
                          atividade ou obra ‘potencialmente causadora de significativa degradação
                          do meio ambiente’, não haverá espaço para qualquer subjetividade de sua
                          parte quanto a exigir ou não o estudo, pois essa atividade administrativa
                          possui conteúdo vinculado.
                          Se a norma constitucional regula de forma vinculada o conteúdo da ativi-
                          dade da administração, resta discricionariedade ao administrador quanto
                          ao motivo do ato administrativo. Deixe-se claro, porém, que não se trata
                          de discrição quanto à escolha do motivo do ato administrativo, mas apenas
                          e tão somente discrição quanto à identificação desse pressuposto fático.
                          A discricionariedade, no caso, é decorrência do caráter indeterminado do
                          conceito ‘obra ou atividade potencialmente causadora de significativa de-
                          gradação do meio ambiente’”. 79

                    77   OLIVEIRA, Antonio Inagê de Assis. Ob. cit., p. 172.
                    78   Idem, ibidem, mesma página.
                    79   O direito ambiental e as ações inibitória e de remoção do ilícito, p. 131.






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