Page 134 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 117
zer que o aferimento da “grandeza” do impacto negativo deverá levar em conta,
também, as peculiaridades do entorno do empreendimento, dado que “o que é
significativo, importante, relevante, em um grande centro, poderá não ter a mes-
ma significação na zona rural”, sendo certo que “há empreendimentos perfeita-
77
mente suportáveis, do ponto de vista do controle ambiental, em certos lugares,
mas absolutamente inadmissíveis em outros”. 78
Daí concluirmos que o preenchimento do conceito jurídico significativo se dará
por critérios técnicos, pois só os conhecimentos dessa natureza é que poderão dar
a medida da degradação, tomando por base o conteúdo e local de implantação
do projeto assim como a vulnerabilidade ambiental, social e econômica da área.
A importância do preenchimento deste conceito “indeterminado” – degrada-
ção significativa – é óbvia: é ele que vai nortear o órgão ambiental quando da
exigência ou dispensa do EPIA/RIMA, valendo frisar que, constatado impacto de
tal magnitude, a exigência do EPIA/RIMA constitui ato vinculado, não podendo
o órgão licenciador sequer aventar a possibilidade de dispensá-lo. Disso se per-
cebe que, se há alguma discricionariedade na decisão do órgão ambiental, ela
se dá no momento da verificação da significância do impacto – por isso pode-se
chamá-la de discricionariedade técnica. Mas, uma vez verificado o impacto nega-
tivo significativo, desaparece qualquer margem de liberdade na escolha do órgão
licenciador e o estudo em tela há que ser exigido, sob pena de afronta ao Texto
Constitucional.
Em nosso auxílio, os apontamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que identi-
ficam a discricionariedade na apuração do impacto significativo mas vinculação
na exigência do EPIA/RIMA quando apurado impacto deste jaez:
“sempre que o administrador se encontrar diante de pedido de licença para
atividade ou obra ‘potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente’, não haverá espaço para qualquer subjetividade de sua
parte quanto a exigir ou não o estudo, pois essa atividade administrativa
possui conteúdo vinculado.
Se a norma constitucional regula de forma vinculada o conteúdo da ativi-
dade da administração, resta discricionariedade ao administrador quanto
ao motivo do ato administrativo. Deixe-se claro, porém, que não se trata
de discrição quanto à escolha do motivo do ato administrativo, mas apenas
e tão somente discrição quanto à identificação desse pressuposto fático.
A discricionariedade, no caso, é decorrência do caráter indeterminado do
conceito ‘obra ou atividade potencialmente causadora de significativa de-
gradação do meio ambiente’”. 79
77 OLIVEIRA, Antonio Inagê de Assis. Ob. cit., p. 172.
78 Idem, ibidem, mesma página.
79 O direito ambiental e as ações inibitória e de remoção do ilícito, p. 131.
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