Page 118 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos 101
concluir que, apesar de estáveis, as licenças ambientais podem ser modificadas,
suspensas ou extintas – naturalmente, não ao bel-prazer do órgão ambiental, mas
sempre com fundamento em interesse público.
Prevendo expressamente tais possibilidades, a Resolução CONAMA 237/1997
encerra:
“Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, po-
derá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram
a expedição da licença.
III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.”
O art. 19 fala em “modificação das condicionantes e das medidas de controle
e adequação”, “suspensão” e “cancelamento” da licença expedida. Caberia ter
falado também em “invalidação”, que significa a retirada da licença em razão de
uma constatação posterior de que o ato “fora praticado em desconformidade com
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a ordem jurídica”, em “caducidade”, que consiste na retirada da licença moti-
vada pela superveniência de nova legislação, incompatível com a licença outrora
outorgada e que, por isso mesmo, “impede a permanência da situação anterior-
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mente consentida”, e em “revogação”, assim entendida a retirada da licença por
questões de interesse público. O silêncio do dispositivo em comento, porém, por
óbvio não afasta tais medidas, já que elas são próprias do regime jurídico dos atos
administrativos.
A modificação das condicionantes da licença enseja a manutenção da ativida-
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de porém com novas regras, a suspensão impõe o impedimento temporário de
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manutenção da atividade até a regularização da situação (e, se a regularização
não ocorrer, a suspensão se tornará cancelamento), e o cancelamento implica o
impedimento definitivo.
lado, falar em renovar implica em requerer uma nova licença ambiental ao órgão administrativo de
meio ambiente, tendo em vista que o prazo da licença vigente está perto de se esgotar” (Licencia-
mento ambiental: aspectos teóricos e práticos, p. 206).
36 Idem, ibidem, mesma página.
37 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo, p. 103.
38 Nos dizeres de Edis Milaré, a “modificação tem o sentido de ação de dar nova configuração
ou nova ordem ao que existia anteriormente. Não implica, a bem ver, a nulidade do ato mas um
acertamento das condicionantes e das medidas de controle e adequação, de modo a conjurar ou
minimizar os riscos de danos ambientais” (Direito do ambiente, p. 551).
39 Segundo Edis Milaré, “suspender a licença é sustá-la ou a sobrestar até que a obra ou atividade
esteja adequada aos requerimentos ambientais exigidos” (Ibidem, mesma página).
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