Page 118 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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O Controle de Empreendimentos Potencialmente Causadores de Impactos Negativos  101


                    concluir que, apesar de estáveis, as licenças ambientais podem ser modificadas,
                    suspensas ou extintas – naturalmente, não ao bel-prazer do órgão ambiental, mas
                    sempre com fundamento em interesse público.
                        Prevendo expressamente tais possibilidades, a Resolução CONAMA 237/1997
                    encerra:

                          “Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, po-
                          derá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
                          suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
                          I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
                          II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram
                          a expedição da licença.
                          III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.”

                        O art. 19 fala em “modificação das condicionantes e das medidas de controle
                    e adequação”, “suspensão” e “cancelamento” da licença expedida. Caberia ter
                    falado também em “invalidação”, que significa a retirada da licença em razão de
                    uma constatação posterior de que o ato “fora praticado em desconformidade com
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                    a ordem jurídica”,  em “caducidade”, que consiste na retirada da licença moti-
                    vada pela superveniência de nova legislação, incompatível com a licença outrora
                    outorgada e que, por isso mesmo, “impede a permanência da situação anterior-
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                    mente consentida”,  e em “revogação”, assim entendida a retirada da licença por
                    questões de interesse público. O silêncio do dispositivo em comento, porém, por
                    óbvio não afasta tais medidas, já que elas são próprias do regime jurídico dos atos
                    administrativos.
                        A modificação das condicionantes da licença enseja a manutenção da ativida-
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                    de porém com novas regras,  a suspensão impõe o impedimento temporário de
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                    manutenção da atividade até a regularização da situação  (e, se a regularização
                    não ocorrer, a suspensão se tornará cancelamento), e o cancelamento implica o
                    impedimento definitivo.


                    lado, falar em renovar implica em requerer uma nova licença ambiental ao órgão administrativo de
                    meio ambiente, tendo em vista que o prazo da licença vigente está perto de se esgotar” (Licencia-
                    mento ambiental: aspectos teóricos e práticos, p. 206).
                    36   Idem, ibidem, mesma página.
                    37  GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo, p. 103.
                    38   Nos dizeres de Edis Milaré, a “modificação tem o sentido de ação de dar nova configuração
                    ou nova ordem ao que existia anteriormente. Não implica, a bem ver, a nulidade do ato mas um
                    acertamento das condicionantes e das medidas de controle e adequação, de modo a conjurar ou
                    minimizar os riscos de danos ambientais” (Direito do ambiente, p. 551).
                    39   Segundo Edis Milaré, “suspender a licença é sustá-la ou a sobrestar até que a obra ou atividade
                    esteja adequada aos requerimentos ambientais exigidos” (Ibidem, mesma página).






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