Page 113 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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96 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
“ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obede-
cidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (art. 1º,
inciso II, da Resolução CONAMA 237/97). 28
Normalmente, o licenciamento ambiental se desenvolve em três fases
principais, que culminam com a outorga de licenças ambientais com escopos
29
diversos: a licença prévia (LP), a licença de instalação (LI) e a licença de ope-
ração (LO).
A definição de cada uma dessas licenças – e os respectivos papéis – consta do
art. 8º da Resolução CONAMA 237/1997, a saber:
“Art. 8º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,
expedirá as seguintes licenças:
I – LICENÇA PRÉVIA (LP) – concedida na fase preliminar do planejamen-
to do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementa-
ção;
II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) – autoriza a instalação do empreendi-
mento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle am-
biental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes determinados para a operação.”
28 Para Marcelo Dawalibi, a licença ambiental é espécie do gênero licença. “A licença será ambien-
tal se o conteúdo for o controle de atividades utilizadoras de recursos naturais ou potencialmente
causadoras de degradação ambiental” (Licença ou autorização ambiental?, p. 180).
29 Sem prejuízo desta visão, que divide o licenciamento em “grandes fases”, cumpre informar que
a Resolução CONAMA 237/1997 o divide em etapas mais numerosas, quais sejam: (i) definição
pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao
início do processo de licenciamento; (ii) requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos; (iii) análise pelo órgão
ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais, realizando-se vistoria técnica, quando
necessário; (iv) solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental; (v) realização de audiência
pública, quando couber; (vi) solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental, em decorrência
da audiência pública, se houver; (vii) emissão de parecer técnico (e jurídico, se necessário) conclu-
sivo; e (viii) deferimento ou não do pedido de licença (art. 10).
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