Page 113 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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96  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as
                         condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obede-
                         cidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
                         ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
                         ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas
                         que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (art. 1º,
                         inciso II, da Resolução CONAMA 237/97). 28

                       Normalmente, o licenciamento ambiental se desenvolve em três fases
                   principais,  que culminam com a outorga de licenças ambientais com escopos
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                   diversos: a licença prévia (LP), a licença de instalação (LI) e a licença de ope-
                   ração (LO).
                       A definição de cada uma dessas licenças – e os respectivos papéis – consta do
                   art. 8º da Resolução CONAMA 237/1997, a saber:
                         “Art. 8º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,
                         expedirá as seguintes licenças:
                         I – LICENÇA PRÉVIA (LP) – concedida na fase preliminar do planejamen-
                         to do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção,
                         atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
                         condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementa-
                         ção;
                         II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) – autoriza a instalação do empreendi-
                         mento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
                         programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle am-
                         biental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
                         III – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – autoriza a operação da atividade ou
                         empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
                         das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais
                         condicionantes determinados para a operação.”


                   28  Para Marcelo Dawalibi, a licença ambiental é espécie do gênero licença. “A licença será ambien-
                   tal se o conteúdo for o controle de atividades utilizadoras de recursos naturais ou potencialmente
                   causadoras de degradação ambiental” (Licença ou autorização ambiental?, p. 180).
                   29   Sem prejuízo desta visão, que divide o licenciamento em “grandes fases”, cumpre informar que
                   a Resolução CONAMA 237/1997 o divide em etapas mais numerosas, quais sejam: (i) definição
                   pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao
                   início do processo de licenciamento; (ii) requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
                   acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos; (iii) análise pelo órgão
                   ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais, realizando-se vistoria técnica, quando
                   necessário; (iv) solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental; (v) realização de audiência
                   pública, quando couber; (vi) solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental, em decorrência
                   da audiência pública, se houver; (vii) emissão de parecer técnico (e jurídico, se necessário) conclu-
                   sivo; e (viii) deferimento ou não do pedido de licença (art. 10).






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