Page 109 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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92 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
efetiva e potencialmente poluidores, bem como os [empreendimentos] capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. Em suma: projetos, obras e
atividades que possam comprometer a qualidade e o equilíbrio do meio ambiente.
A hipótese é clara mas, ainda assim, pode gerar alguma dúvida no caso con-
creto ante a dificuldade de se averiguar, sem elementos mais contundentes, se
tal ou qual atividade é potencialmente poluidora ou se pode causar degradação
ambiental.
Daí por que andou bem o CONAMA ao ofertar, no Anexo 1 da Resolução
237/1997, um rol com mais de uma centena de atividades presumidamente po-
luidoras e, portanto, sujeitas ao licenciamento ambiental, tais como indústrias
(metalúrgicas, mecânicas, químicas, de papel e celulose, de borracha, de couros e
peles, de produtos alimentares, de bebidas, de fumo etc.), rodovias, ferrovias, hi-
drovias, barragens, diques, transposição de bacias hidrográficas, termoelétricas,
estações de tratamento de água, tratamento de esgoto sanitário, recuperação de
áreas contaminadas ou degradadas, marinas, portos, aeroportos, complexos tu-
rísticos e de lazer, parcelamento do solo, silvicultura, introdução de espécies exó-
ticas e/ou geneticamente modificadas, projetos de assentamento e colonização.
Trata-se, impõe-se advertir, de um rol meramente exemplificativo, visto que
a hipótese geral de exigibilidade do licenciamento ambiental, constante do art.
10 da Lei 6.938/1981, comporta inúmeras outras atividades não previstas pelo
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CONAMA, na Resolução susomencionada. Isso porque, como bem ponderam
Daniel Roberto Fink e André Camargo Horta de Macedo,
“prever antecipadamente um rol exaustivo de obras ou atividades que de-
vam se sujeitar ao licenciamento ambiental é tarefa impossível e inútil. É
preciso que o legislador estabeleça genericamente qual situação preten-
de protegida pela norma. E, nesse caso, o legislador constitucional o fez:
obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degrada-
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ção do meio ambiente.
Quando muito, pode o legislador – ou o poder regulamentar – indicar uma
lista de situações específicas nas quais é recomendável o licenciamento. E
foi exatamente o que fez o Conselho Nacional do Meio Ambiente por meio
da Resolução CONAMA nº 237/97, de 19 de dezembro”. 24
22 A própria Resolução 237 prevê, expressamente, a possibilidade de complementação do rol
constante do Anexo I: “Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade,
o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os
riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade” (art. 2º, § 2º).
23 O termo significativa aqui colocado está em desacordo com a sistemática do licenciamento
ambiental, já que não apenas os empreendimentos causadores de impactos significativos devem
passar por este procedimento mas todos aqueles que possam causar impacto ambiental – ainda que
não significativo.
24 Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental, p. 18.
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