Page 109 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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92  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   efetiva e potencialmente poluidores, bem como os [empreendimentos] capazes,
                   sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. Em suma: projetos, obras e
                   atividades que possam comprometer a qualidade e o equilíbrio do meio ambiente.
                       A hipótese é clara mas, ainda assim, pode gerar alguma dúvida no caso con-
                   creto ante a dificuldade de se averiguar, sem elementos mais contundentes, se
                   tal ou qual atividade é potencialmente poluidora ou se pode causar degradação
                   ambiental.
                       Daí por que andou bem o CONAMA ao ofertar, no Anexo 1 da Resolução
                   237/1997, um rol com mais de uma centena de atividades presumidamente po-
                   luidoras e, portanto, sujeitas ao licenciamento ambiental, tais como indústrias
                   (metalúrgicas, mecânicas, químicas, de papel e celulose, de borracha, de couros e
                   peles, de produtos alimentares, de bebidas, de fumo etc.), rodovias, ferrovias, hi-
                   drovias, barragens, diques, transposição de bacias hidrográficas, termoelétricas,
                   estações de tratamento de água, tratamento de esgoto sanitário, recuperação de
                   áreas contaminadas ou degradadas, marinas, portos, aeroportos, complexos tu-
                   rísticos e de lazer, parcelamento do solo, silvicultura, introdução de espécies exó-
                   ticas e/ou geneticamente modificadas, projetos de assentamento e colonização.

                       Trata-se, impõe-se advertir, de um rol meramente exemplificativo, visto que
                   a hipótese geral de exigibilidade do licenciamento ambiental, constante do art.
                   10 da Lei 6.938/1981, comporta inúmeras outras atividades não previstas pelo
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                   CONAMA, na Resolução susomencionada.  Isso porque, como bem ponderam
                   Daniel Roberto Fink e André Camargo Horta de Macedo,

                         “prever antecipadamente um rol exaustivo de obras ou atividades que de-
                         vam se sujeitar ao licenciamento ambiental é tarefa impossível e inútil. É
                         preciso que o legislador estabeleça genericamente qual situação preten-
                         de protegida pela norma. E, nesse caso, o legislador constitucional o fez:
                         obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa  degrada-
                                                                                     23
                         ção do meio ambiente.
                         Quando muito, pode o legislador – ou o poder regulamentar – indicar uma
                         lista de situações específicas nas quais é recomendável o licenciamento. E
                         foi exatamente o que fez o Conselho Nacional do Meio Ambiente por meio
                         da Resolução CONAMA nº 237/97, de 19 de dezembro”.    24


                   22   A própria Resolução 237 prevê, expressamente, a possibilidade de complementação do rol
                   constante do Anexo I: “Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade,
                   o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os
                   riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade” (art. 2º, § 2º).
                   23  O  termo  significativa aqui colocado está em desacordo com a sistemática do licenciamento
                   ambiental, já que não apenas os empreendimentos causadores de impactos significativos devem
                   passar por este procedimento mas todos aqueles que possam causar impacto ambiental – ainda que
                   não significativo.
                   24   Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental, p. 18.






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