Page 105 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 105

88  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         prejuízo efetivo para o meio ambiente, a sociedade sairia perdendo com a
                         paralisação ou fechamento do empreendimento em termos de geração de
                         emprego e renda.” (g.n.) 12

                       O promotor de justiça do Ministério Público paulista Daniel Roberto Fink
                   também é dessa opinião:

                         “Há inúmeros casos de obras, atividades ou empreendimentos significati-
                         vos que não contam com o licenciamento ambiental prévio. E o que fazer?
                         Seria o caso de interditá-los?
                         Aos empreendimentos para os quais o licenciamento é inviável não há dú-
                         vida de que a resposta é afirmativa, devendo ser paralisados. Mas há nes-
                         ses empreendimentos casos em que, apesar de ausente o licenciamento,
                         é possível realizá-lo, ainda, com adoção de medidas ambientais eficazes,
                         mantendo-se a atividade. Há outros, ainda, cuja única irregularidade é
                         a ausência de licença, tendo empreendedor adotado as devidas medidas
                         ambientais, não produzindo danos significativos. E para esses casos, seria
                         razoável a interdição? Evidentemente, não.” 13

                       A visão de Antonio Inagê de Assis Oliveira, na direção de todas as demais,
                   também merece ser citada:

                         “não se está aqui preconizando a regularização dos empreendimentos im-
                         plantados irregularmente. Se a instalação do mesmo ocorreu em desacor-
                         do com a legislação, deve ter suas obras embargadas e seu responsável pu-
                         nido administrativamente (o que não impede a ação judicial do Ministério
                         Público e dos demais legitimados pela Lei nº 7.347/85 para ressarcimento
                         dos danos eventualmente causados) e intimado, quando for o caso, a re-
                         querer a competente licença.
                         Analisada a questão, caso seja inviável a instalação ou operação do em-
                         preendimento no local onde estava sendo realizada, por razões ambientais,
                         a licença deve ser negada e intimado o responsável a restabelecer as condi-
                         ções ambientais existentes antes de sua intervenção, inclusive via judicial.
                         Apenas se for viável a instalação e operação do empreendimento no local é
                         que se admite tenha prosseguimento o processo de licenciamento”. 14

                       Não se deve olvidar que os empreendimentos que não tenham as licenças
                   exigíveis podem ser suspensos enquanto o licenciamento corretivo não for con-
                   cluído, pois, se foram instalados ao arrepio da lei, não se lhes reconhece qualquer

                   12   Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos, p. 72-73.
                   13   O controle jurisdicional do licenciamento ambiental, p. 84.
                   14   Ob. cit., p. 127-128.






                                                                                              25/9/2009   10:25:20
            Livro 1.indb   88                                                                 25/9/2009   10:25:20
            Livro 1.indb   88
   100   101   102   103   104   105   106   107   108   109   110