Page 103 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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86  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Como exemplos de imposição legal de licenciamento ambiental corretivo de
                   empreendimentos que, quando instalados, não estavam sujeitos a dito proce-
                   dimento: Resolução CONAMA 06/1987, que determina o licenciamento prévio
                   e a posteriori dos empreendimentos de geração de energia elétrica,  Resolução
                                                                                     8
                   CONAMA 335/2003 (alterada pela Resolução CONAMA 368/2006), que deter-
                   mina o licenciamento dos cemitérios horizontais e verticais a serem implantados
                                     9
                   e dos já existentes,  Resolução CONAMA 273/2000, que determina o licencia-
                                                10
                   mento dos postos de gasolina  (mais precisamente, dos postos revendedores,
                   postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes
                   de combustíveis) a serem implantados e dos já existentes e, no Estado de São
                   Paulo, o Decreto 47.397/2002 que, alterando o Decreto 8.468/1976, determina
                   que os empreendimentos instalados antes da regulamentação do licenciamento
                   ambiental no Estado (criado pela Lei estadual 997/1976 e regulamentado pelo
                   Decreto 8.468/1976), obtenham a licença de operação, mediante convocação do
                   órgão competente (CETESB).  11

                   8   Consta do art. 12, § 4º, da Resolução CONAMA 06/1987: “Para o empreendimento que entrou
                   em operação a partir de 1º de fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela obtenção da LO,
                   para a qual será necessária a apresentação de RIMA contendo, no mínimo, as seguintes informa-
                   ções: descrição do empreendimento; impactos ambientais positivos e negativos provocados em sua
                   área de influência; descrição das medidas de proteção ambiental e mitigadoras dos impactos am-
                   bientais negativos adotados ou em vias de adoção, além de outros estudos ambientais já realizados
                   pela concessionária.” Consta, também, do § 5º deste mesmo artigo: “Para o empreendimento que
                   entrou em operação anteriormente a 1º de fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela
                   obtenção da LO sem a necessidade de apresentação de RIMA, mas com a concessionária encami-
                   nhando ao(s) órgão(s) estadual(ais) a descrição geral do empreendimento; a descrição do impacto
                   ambiental, provocado e as medidas de proteção adotadas ou em vias de adoção.” (g.n.).
                   9   O art. 11, parágrafo único da Resolução CONAMA 335/2003 dispõe que “o cemitério que, na
                   data de publicação desta Resolução, estiver operando sem a devida licença ambiental, deverá re-
                   querer a regularização de seu empreendimento junto ao órgão ambiental competente, no prazo de
                   cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução”. Sendo esse prazo
                   de regularização muito curto, o art. 3º da Resolução CONAMA 368/2006 prorrogou-o nos seguintes
                   termos: “Os cemitérios existentes na data de publicação da Resolução 335, de 2003, terão prazo de
                   até dois anos para adequar-se às normas constantes desta Resolução, contados a partir da data
                   de sua publicação.” O prazo em questão esgotou-se em março de 2008.
                   10   É do art. 6º da Resolução CONAMA 273/2000: “Caberá ao órgão ambiental competente definir
                   a agenda para o licenciamento ambiental dos empreendimentos identificados no art. 1º em opera-
                   ção na data de publicação desta Resolução.
                      § 1º Todos os empreendimentos deverão, no prazo de seis meses, a contar da data de publicação
                   desta Resolução, cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente. As informações mínimas para
                   o cadastramento são aquelas contidas no Anexo I desta Resolução.
                      § 2º Vencido o prazo de cadastramento, os órgãos competentes terão prazo de seis meses para
                   elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental, resultante da atribuição de priorida-
                   des com base nas informações cadastrais.”
                   11   Reza o art. 71-A, § 1º, do Decreto 47.397/2002: “As fontes instaladas antes de 8 de setembro
                   de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença.”






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