Page 99 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 99

82  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Vem ele definido pela Resolução CONAMA 237/1997 como o

                         “procedimento administrativo  pelo qual o órgão ambiental competente
                                                      2
                         licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimen-
                         tos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva
                         ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, pos-
                         sam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
                         regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso” (art. 1º, inciso I).
                                                                                      3
                       Trata-se de típico instrumento de prevenção de danos ambientais,  visto que
                   é nesse procedimento que o órgão ambiental licenciador verifica a natureza, di-
                   mensão e impactos (positivos e negativos) de um empreendimento potencialmen-
                   te poluidor, antes mesmo seja ele instalado e, a partir de tais constatações, condi-
                   ciona o exercício da atividade ao atendimento de inúmeros requisitos (chamados
                   de condicionantes) aptos a eliminarem ou reduzirem tanto quanto possível os im-
                   pactos ambientais negativos. Em poucas palavras, o licenciamento ambiental en-
                   quadra o empreendimento na legislação ambiental para forçá-lo a se desenvolver
                   dentro dos padrões preestabelecidos, sem gerar lesões irremediáveis e intoleráveis
                   ao ambiente e à coletividade.
                       Não houvesse esse procedimento tão relevante antes da instalação e funcio-
                   namento das obras e atividades potencialmente degradadoras, a probabilidade
                   de elas se desenvolverem sem nenhum cuidado e preocupação com o equilíbrio
                   ambiental seria enorme – afinal, muitos são os empreendedores, ainda, que só in-
                   vestem em equipamentos e procedimentos antidegradação ambiental se forçados
                   a tanto pelo órgão ambiental.
                       Por isso, apesar dos ônus financeiros e temporais que lhe são inerentes – o
                   que faz com que muitos o enxerguem como um obstáculo à realização de ativida-
                                  4
                   des econômicas  –, o licenciamento ambiental é essencial para o enquadramento

                   2   Oportuno citar a crítica de Talden Farias ao enquadramento do licenciamento ambiental como
                   um procedimento administrativo, pois, amparado na doutrina de Odete Medauar, Celso Ribeiro
                   Bastos, Celso Antonio Bandeira de Mello, que diferencia o procedimento do processo, defende que
                   o licenciamento ambiental é um verdadeiro processo administrativo. A diferença entre processo
                   administrativo e procedimento administrativo, diz ele, “está na complexidade, na litigiosidade e
                   no estabelecimento do contraditório e da ampla defesa existente naquele e não existente neste”.
                   Assim, pelo fato do licenciamento ambiental se pautar “pelo alto grau de complexidade e de liti-
                   giosidade e pela necessidade de estabelecimento do contraditório e da ampla defesa”, ele parece
                   “se enquadrar perfeitamente como um processo administrativo” (Licenciamento ambiental: aspectos
                   teóricos e práticos, p. 189-190).
                   3   No mesmo sentido: ANTUNES, Luís Filipe Colaço. Ob. cit., p. 588; FIORILLO, Celso Antonio
                   Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 85 e MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito am-
                   biental brasileiro, p. 267.
                   4   A desembargadora Consuelo M. Y. Yoshida, por ocasião do voto proferido na homologação de
                   acordo feito entre IBAMA, Estado de São Paulo, DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S.A.
                   e Ministério Público Federal, na ação civil pública que versava sobre o licenciamento ambiental da
                   obra viária Rodoanel, no Estado de São Paulo, comentou que o licenciamento ambiental tem sido
                   alvo de severas críticas por parte dos empreendedores privados e públicos nos últimos tempos, che-






                                                                                              25/9/2009   10:25:20
            Livro 1.indb   82                                                                 25/9/2009   10:25:20
            Livro 1.indb   82
   94   95   96   97   98   99   100   101   102   103   104