Page 99 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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82 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Vem ele definido pela Resolução CONAMA 237/1997 como o
“procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
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licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimen-
tos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, pos-
sam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso” (art. 1º, inciso I).
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Trata-se de típico instrumento de prevenção de danos ambientais, visto que
é nesse procedimento que o órgão ambiental licenciador verifica a natureza, di-
mensão e impactos (positivos e negativos) de um empreendimento potencialmen-
te poluidor, antes mesmo seja ele instalado e, a partir de tais constatações, condi-
ciona o exercício da atividade ao atendimento de inúmeros requisitos (chamados
de condicionantes) aptos a eliminarem ou reduzirem tanto quanto possível os im-
pactos ambientais negativos. Em poucas palavras, o licenciamento ambiental en-
quadra o empreendimento na legislação ambiental para forçá-lo a se desenvolver
dentro dos padrões preestabelecidos, sem gerar lesões irremediáveis e intoleráveis
ao ambiente e à coletividade.
Não houvesse esse procedimento tão relevante antes da instalação e funcio-
namento das obras e atividades potencialmente degradadoras, a probabilidade
de elas se desenvolverem sem nenhum cuidado e preocupação com o equilíbrio
ambiental seria enorme – afinal, muitos são os empreendedores, ainda, que só in-
vestem em equipamentos e procedimentos antidegradação ambiental se forçados
a tanto pelo órgão ambiental.
Por isso, apesar dos ônus financeiros e temporais que lhe são inerentes – o
que faz com que muitos o enxerguem como um obstáculo à realização de ativida-
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des econômicas –, o licenciamento ambiental é essencial para o enquadramento
2 Oportuno citar a crítica de Talden Farias ao enquadramento do licenciamento ambiental como
um procedimento administrativo, pois, amparado na doutrina de Odete Medauar, Celso Ribeiro
Bastos, Celso Antonio Bandeira de Mello, que diferencia o procedimento do processo, defende que
o licenciamento ambiental é um verdadeiro processo administrativo. A diferença entre processo
administrativo e procedimento administrativo, diz ele, “está na complexidade, na litigiosidade e
no estabelecimento do contraditório e da ampla defesa existente naquele e não existente neste”.
Assim, pelo fato do licenciamento ambiental se pautar “pelo alto grau de complexidade e de liti-
giosidade e pela necessidade de estabelecimento do contraditório e da ampla defesa”, ele parece
“se enquadrar perfeitamente como um processo administrativo” (Licenciamento ambiental: aspectos
teóricos e práticos, p. 189-190).
3 No mesmo sentido: ANTUNES, Luís Filipe Colaço. Ob. cit., p. 588; FIORILLO, Celso Antonio
Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 85 e MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito am-
biental brasileiro, p. 267.
4 A desembargadora Consuelo M. Y. Yoshida, por ocasião do voto proferido na homologação de
acordo feito entre IBAMA, Estado de São Paulo, DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S.A.
e Ministério Público Federal, na ação civil pública que versava sobre o licenciamento ambiental da
obra viária Rodoanel, no Estado de São Paulo, comentou que o licenciamento ambiental tem sido
alvo de severas críticas por parte dos empreendedores privados e públicos nos últimos tempos, che-
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