Page 94 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  77


                    setores. Como bem observa Danny Monteiro da Silva, “há certa tolerância a de-
                    terminadas alterações do ambiente, desde que tais alterações tragam benefícios
                    relevantes para o conjunto social humano”. 211
                        Muitas vezes, inclusive, tem-se que a não realização do empreendimento,
                    sim, é que gerará grandes perdas e prejuízos à coletividade.
                        Tarefa das mais difíceis, contudo, é encontrar o limite entre a atividade dano-
                    sa permitida, porque seus impactos negativos são toleráveis, e a atividade danosa
                    proibida, porque seus impactos negativos são insuportáveis.

                        Para considerar um empreendimento danoso juridicamente tolerável, mis-
                    ter enfrentar três etapas sucessivas de análise: (i) avaliação da impossibilidade
                    científica e tecnológica da mitigação dos impactos negativos do empreendi-
                    mento; (ii) avaliação da “necessidade” do empreendimento, vista essa necessi-
                    dade sob a ótica da coletividade e não, naturalmente, sob a ótica do empreen-
                    dedor; e (iii) avaliação comparativa dos benefícios (aí incluído o atendimento
                    de necessidades coletivas) e dos malefícios do empreendimento. Debrucemo-
                    nos sobre elas.
                        De plano pode-se assegurar que a aceitação de impactos ambientais negati-
                    vos só pode se dar diante da inviabilidade científica e tecnológica de sua elimina-
                    ção.  Dessa maneira, as ações iniciais do órgão ambiental licenciador devem ser
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                    todas dirigidas à redução desses impactos, de modo a exigir do empreendedor a
                    adoção das melhores tecnologias para resguardar a qualidade do ecossistema. Se
                    com esse procedimento lograr eliminar os impactos negativos, poderá licenciar
                    a atividade sem maiores titubeios. Se, porém, esbarrar em barreiras do conheci-
                    mento que impeçam as ações mitigadoras necessárias, deverá partir para a se-
                    gunda etapa, de verificação da real necessidade do empreendimento apesar das
                    perdas que ele trará.
                        A necessidade coletiva está associada aos benefícios proporcionados à cole-
                    tividade pelo empreendimento, sejam eles econômicos, sociais, culturais e até
                    mesmo ambientais – sim, pois algumas atividades geram perdas ambientais, de
                    um lado, e ganhos ambientais, de outro. Veja-se o exemplo do empreendimento
                    rodoviário Rodoanel, implantado no Estado de São Paulo, ligando entre si algu-
                    mas das principais rodovias que cruzam o Estado e evitando, assim, que milhares
                    de carros entrem no Município de São Paulo para chegar aos seus destinos. A
                    despeito dos impactos negativos gerados a determinados recursos naturais, ele
                    proporciona benefícios como a redução da poluição atmosférica no Município de


                    211   Dano ambiental e sua reparação, p. 91, nota de rodapé.
                    212   Na lição de Antonio Herman Benjamin: “o Poder Público só pode licenciar atividade poluidora
                    quando, mesmo com ‘a melhor tecnologia existente’, ainda assim a atividade não consegue eliminar
                    totalmente sua lesividade ao ambiente. Do contrário, o Poder Público, ao licenciar, estaria, pela via
                    transversa, dispondo, para não dizer alienando, parcela daquilo que, constitucionalmente, não está
                    na sua órbita de disposição: a questão ambiental” (Função ambiental, p. 81).






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