Page 95 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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78 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
São Paulo e o desafogamento do trânsito, um dos mais sérios problemas ambien-
tais urbanos. 213
Constatado que o empreendimento é necessário para a coletividade, deve o
órgão ambiental conjugar essa necessidade com os impactos negativos não mitigá-
veis. Se o peso maior estiver com os impactos ambientais negativos da atividade, ela
deverá ser obstada; se o peso maior estiver com os impactos econômicos, sociais,
culturais e ambientais positivos da atividade, ela deverá ser liberada – e, com a sua
liberação, ganhará lugar a compensação ambiental prévia, objeto deste estudo.
Isto posto, vinga a ideia de que não pode haver desequilíbrio nessa balança
em detrimento do meio ambiente. Significa dizer que, se o impacto ambiental
negativo (comprovadamente não mitigável) for considerável e não houver, na ou-
tra ponta, impactos (ambientais e não ambientais) positivos que o justifiquem, o
empreendimento não será liberado. Assim, não é demais repetir que determinados
impactos ambientais negativos, pela sua gravidade, não serão tolerados, ainda que
o empreendimento ensejador desses prejuízos seja relevante para a coletividade.
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Como diz Paulo Affonso Leme Machado, “há danos ambientais inegociáveis”, os
quais, nem mesmo mediante compensação antecipada, serão permitidos.
Tem-se assim, a toda evidência, que a tomada de decisão do órgão ambiental
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deve se guiar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que
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213 A respeito da importância do Rodoanel, o ex-Secretário de Estado de Meio Ambiente de São
Paulo, José Goldemberg, explica: “É claro que a construção do Rodoanel vai ter impactos ambien-
tais. Estes custos ambientais têm de ser comparados com os custos que estamos pagando por não
fazer a obra, em termos de saúde da população, perda de horas de trabalho de milhões de pessoas
e outras perdas devidas a congestionamentos” (Progresso e meio ambiente. O Estado de S. Paulo,
São Paulo, 18 abr. 2006. Editoriais).
214 Direito ambiental brasileiro, p. 225. Exemplificando sua colocação, o autor cita o dispositivo
constitucional que impõe ao Poder Público o dever de preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do país (art. 225, § 1º, inc. II) e arremata que se se constatar, nos estudos
ambientais pertinentes, que um dado empreendimento poderá causar a extinção de uma espécie,
“o projeto não poderá ser autorizado e, consequentemente, nenhuma compensação é admissível”.
215 Marçal Justen Filho professa que o princípio da proporcionalidade, a despeito de não estar
previsto expressamente na Constituição, deve ser reconhecido e utilizado. “Uma das peculiaridades
do princípio da proporcionalidade consiste no reconhecimento de que a solução jurídica não pode
ser produzida por meio do isolamento do aplicador em face da situação concreta. Não é possível
extrair a solução pelo exame de textos legais abstratos. O intérprete tem o dever de avaliar os efei-
tos concretos e efetivos potencialmente derivados da adoção de certa alternativa. Deverá selecionar
aquela que se configurar como a mais satisfatória, não do ponto de vista puramente lógico, mas
em vista da situação real existente.” E mais: “não se pode optar por solução que importe sacrifício
desnecessário ou excessivo. Ou seja, dentre as diversas medidas que preencham os requisitos da
adequação, deve ser escolhida aquela que produza a menor danosidade possível aos diferentes in-
teresses em jogo. Exercita-se, portanto, uma comparação entre as diversas alternativas adequadas
e se elege a menos onerosa” (ob. cit., p. 59-60).
216 Sobre o princípio da razoabilidade, ensina Celso Antonio Bandeira de Mello: “Enuncia-se, com
esse princípio que a Administração, ao atuar no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios
aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e
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