Page 96 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 79
apregoam seja buscada a solução mais equilibrada, coerente e menos onerosa,
face às circunstâncias do caso concreto.
Apenas para arrematar esta questão sobre a liberação de empreendimen-
tos causadores de impactos não mitigáveis, trazemos a lição de Paulo de Bessa
Antunes, que, tratando da polêmica “opção zero”, ou seja, não realização do
empreendimento pela inexistência de opções mais condizentes com a política
ambiental, professa:
“Trata-se, evidentemente, de comparar a situação ecológica atual da região
em que se pretende implantar determinado projeto com a situação futura.
Não se trata, contudo, apenas disso. Deve ser analisada, igualmente, a
situação econômico-social da área de influência do projeto nas hipóteses
de realização e de não realização do empreendimento. Aqui é preciso lem-
brar que a legislação brasileira, em matéria ambiental, tem como um de
seus objetivos [...] assegurar [...] condições de desenvolvimento socioe-
conômico [...] Parece-nos, portanto, que a opção zero somente deve ser
considerada como a mais adequada quando o projeto causar grandes
impactos ambientais, sem possibilidade de mitigação aceitável, e que
os seus resultados econômico-sociais sejam desprezíveis. Deve ser re-
lembrado que, no regime constitucional brasileiro, a regra ambiental não
é a da intocabilidade do meio ambiente, mas, ao contrário, a da utilização
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equilibrada” (g.n.).
Daí por que o autor, ao tratar dos princípios ambientais, inova ao mencionar
o princípio do equilíbrio (que nos parece muito próximo ao princípio da propor-
cionalidade, citado há pouco), princípio este que determina sejam “pesadas todas
as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solu-
ção que melhor concilie um resultado globalmente positivo”. 218
respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: preten-
de-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto,
jurisdicionalmente invalidáveis – as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas
com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos
normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da dis-
crição manejada” (ob. cit., p. 99).
217 Ob. cit., p. 293.
218 Ob. cit., p. 40.
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