Page 96 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  79


                    apregoam seja buscada a solução mais equilibrada, coerente e menos onerosa,
                    face às circunstâncias do caso concreto.
                        Apenas para arrematar esta questão sobre a liberação de empreendimen-
                    tos causadores de impactos não mitigáveis, trazemos a lição de Paulo de Bessa
                    Antunes, que, tratando da polêmica “opção zero”, ou seja, não realização do
                    empreendimento pela inexistência de opções mais condizentes com a política
                    ambiental, professa:

                          “Trata-se, evidentemente, de comparar a situação ecológica atual da região
                          em que se pretende implantar determinado projeto com a situação futura.
                          Não se trata, contudo, apenas disso. Deve ser analisada, igualmente, a
                          situação econômico-social da área de influência do projeto nas hipóteses
                          de realização e de não realização do empreendimento. Aqui é preciso lem-
                          brar que a legislação brasileira, em matéria ambiental, tem como um de
                          seus objetivos [...] assegurar [...] condições de desenvolvimento socioe-
                          conômico [...] Parece-nos, portanto, que a opção zero somente deve ser
                          considerada como a mais adequada quando o projeto causar grandes
                          impactos ambientais, sem possibilidade de mitigação aceitável, e que
                          os seus resultados econômico-sociais sejam desprezíveis. Deve ser re-
                          lembrado que, no regime constitucional brasileiro, a regra ambiental não
                          é a da intocabilidade do meio ambiente, mas, ao contrário, a da utilização
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                          equilibrada”  (g.n.).
                        Daí por que o autor, ao tratar dos princípios ambientais, inova ao mencionar
                    o princípio do equilíbrio (que nos parece muito próximo ao princípio da propor-
                    cionalidade, citado há pouco), princípio este que determina sejam “pesadas todas
                    as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solu-
                    ção que melhor concilie um resultado globalmente positivo”. 218














                    respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: preten-
                    de-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto,
                    jurisdicionalmente invalidáveis – as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas
                    com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos
                    normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da dis-
                    crição manejada” (ob. cit., p. 99).
                    217   Ob. cit., p. 293.
                    218   Ob. cit., p. 40.






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