Page 92 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  75


                        É o que afirma Annelise Monteiro Steigleder:

                          “O cumprimento dos padrões de emissão de poluentes determina, inicial-
                          mente, uma presunção – relativa – de inexistência de dano ambiental re-
                          parável. Ou seja, aquele grau de poluição lançado no ambiente deve ser
                          suportado em prol do convívio social; e para que se reclame alguma re-
                          paração deverá ser demonstrado, em concreto, que o limite de emissão
                          fixado na licença é inadequado para evitar a produção de prejuízos insu-
                          portáveis ao ambiente como um todo ou à saúde humana.”   208

                        Por essa razão, uma vez demonstrada a danosidade da atividade, ainda
                    que desenvolvida em inteiro respeito aos padrões normativos ambientais, nas-
                    ce para o empreendedor o dever de reparar os danos em questão – da mesma
                    forma que nasce para o Poder Público o dever de com ele responder solidaria-
                    mente, já que contribuiu para a causação do dano ao fixar padrões de qualida-
                    de inadequados e ao autorizar a emissão de matérias e energia além dos reais
                    limites de tolerância do ambiente.  209


                    2.2.4  Danos ambientais evitáveis e inevitáveis


                        Do ponto de vista técnico, vislumbram-se danos ambientais evitáveis e ine-
                    vitáveis, sendo óbvio – porque o nome o diz – que os evitáveis são aqueles que o
                    conhecimento e a tecnologia atual têm condições de rechaçar, e inevitáveis aque-
                    les que não podem (ainda) ser driblados pelo estado-da-arte.

                        Cumpre salientar que a inevitabilidade, in casu, é apurada sob uma perspec-
                    tiva técnica/tecnológica/científica e não sob uma perspectiva econômica. Dessa
                    forma, o dano não é considerado “inevitável” apenas pelo fato de as medidas ne-
                    cessárias a sua eliminação ou mitigação terem um custo elevado, deveras oneroso
                    para o empreendedor.

                        Certos danos ambientais podem ser parcialmente evitados. Ou, melhor di-
                    zendo, podem ser mitigados, perdendo parte de sua força lesiva, mas não podem
                    ser inteiramente eliminados. A parte não mitigável do dano nada mais é do que
                    um dano inevitável.

                        Conquanto a inevitabilidade do dano ambiental, se prevista de plano, possa,
                    num primeiro momento, criar um embaraço ao desenvolvimento da atividade
                    causadora deste dano, o embaraço não é intransponível. Como veremos no pró-
                    ximo tópico, em situações específicas e excepcionais, atividades que possam ge-

                    208   Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro, p. 136.
                    209   Paulo Affonso Leme Machado assevera que, nestes casos, o Poder Público deve responder soli-
                    dariamente com o particular, como uma forma de compeli-lo a ser prudente e cuidadoso no vigiar,
                    orientar e ordenar a saúde ambiental (ob. cit., p. 342).






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