Page 92 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 75
É o que afirma Annelise Monteiro Steigleder:
“O cumprimento dos padrões de emissão de poluentes determina, inicial-
mente, uma presunção – relativa – de inexistência de dano ambiental re-
parável. Ou seja, aquele grau de poluição lançado no ambiente deve ser
suportado em prol do convívio social; e para que se reclame alguma re-
paração deverá ser demonstrado, em concreto, que o limite de emissão
fixado na licença é inadequado para evitar a produção de prejuízos insu-
portáveis ao ambiente como um todo ou à saúde humana.” 208
Por essa razão, uma vez demonstrada a danosidade da atividade, ainda
que desenvolvida em inteiro respeito aos padrões normativos ambientais, nas-
ce para o empreendedor o dever de reparar os danos em questão – da mesma
forma que nasce para o Poder Público o dever de com ele responder solidaria-
mente, já que contribuiu para a causação do dano ao fixar padrões de qualida-
de inadequados e ao autorizar a emissão de matérias e energia além dos reais
limites de tolerância do ambiente. 209
2.2.4 Danos ambientais evitáveis e inevitáveis
Do ponto de vista técnico, vislumbram-se danos ambientais evitáveis e ine-
vitáveis, sendo óbvio – porque o nome o diz – que os evitáveis são aqueles que o
conhecimento e a tecnologia atual têm condições de rechaçar, e inevitáveis aque-
les que não podem (ainda) ser driblados pelo estado-da-arte.
Cumpre salientar que a inevitabilidade, in casu, é apurada sob uma perspec-
tiva técnica/tecnológica/científica e não sob uma perspectiva econômica. Dessa
forma, o dano não é considerado “inevitável” apenas pelo fato de as medidas ne-
cessárias a sua eliminação ou mitigação terem um custo elevado, deveras oneroso
para o empreendedor.
Certos danos ambientais podem ser parcialmente evitados. Ou, melhor di-
zendo, podem ser mitigados, perdendo parte de sua força lesiva, mas não podem
ser inteiramente eliminados. A parte não mitigável do dano nada mais é do que
um dano inevitável.
Conquanto a inevitabilidade do dano ambiental, se prevista de plano, possa,
num primeiro momento, criar um embaraço ao desenvolvimento da atividade
causadora deste dano, o embaraço não é intransponível. Como veremos no pró-
ximo tópico, em situações específicas e excepcionais, atividades que possam ge-
208 Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro, p. 136.
209 Paulo Affonso Leme Machado assevera que, nestes casos, o Poder Público deve responder soli-
dariamente com o particular, como uma forma de compeli-lo a ser prudente e cuidadoso no vigiar,
orientar e ordenar a saúde ambiental (ob. cit., p. 342).
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