Page 89 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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rá configurado; abaixo desse limite, ao contrário, os inconvenientes são
considerados ‘normais’, ou mais precisamente, toleráveis, e não se poderá
falar, por isso, em dano.
Assim, a avaliação da anormalidade deve ser feita no tocante ao incômodo,
como condição de existência do dano, o qual, de sua parte, a rigor, jamais
pode ser normal ou anormal.” 197
Resta-nos, por fim, cuidar de uma outra característica associada, por alguns
doutrinadores, ao dano ambiental: periodicidade.
Em que pese nossa adesão ao entendimento de que a configuração do dano
ambiental depende da anormalidade e gravidade do incômodo, a ponto de consis-
tir em uma lesão ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
a característica da periodicidade levantada por Fábio Dutra Lucarelli e alguns ou-
tros doutrinadores não nos parece relevante, ainda que este autor refira-se a ela
como o tempo necessário para a produção de um dano grave e rechace a ideia de
repetição e prolongamento da ação. Isso porque, uma vez apurada a anormalida-
de e a gravidade do prejuízo, não importará saber o período de duração da ação
lesiva, ou a sua repetição ao longo do tempo. Ou seja, não é a duração da ação que
definirá a anormalidade e a gravidade do prejuízo, mas a intensidade e a adver-
sidade das alterações provocadas pela ação (de curta, média ou longa duração).
Por isso, corroboramos Nicolao Dino de Castro e Costa Neto na afirmação de
que “mesmo que o dano ambiental advenha de uma atividade esporádica, mas
intensa e anormal, que ultrapasse os limites de tolerabilidade, sujeita o agente à
responsabilização civil”. 198
Assim, o rompimento súbito de um tanque no qual se armazenam resíduos
líquidos tóxicos pode causar um dano ambiental a um determinado curso hídrico
da mesma forma que o despejo contínuo de efluentes líquidos sem tratamento em
um determinado rio. 199
2.2.3.4.a Os limites de tolerância na definição da anormalidade e gravidade
do incômodo ambiental
A anormalidade e a gravidade do incômodo ambiental – e, consequentemen-
te, a configuração do dano ambiental – estão relacionadas aos limites de tole-
197 Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, p. 72.
198 Ob. cit., p. 263.
199 Por isso, está com a razão Sílvio de Salvo Venosa quando argumenta que o dano ambiental
anormal (que, em nosso entender, deveria ser chamado de incômodo ambiental anormal e não
dano) “pode decorrer de um único ato, como, por exemplo, o rompimento do tanque de um navio
petroleiro que derrama petróleo no mar, como de uma conduta periódica, como a emissão de gases
poluentes de forma contínua das chaminés de uma fábrica” (Direito civil, IV, p. 146).
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