Page 89 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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72  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         rá configurado; abaixo desse limite, ao contrário, os inconvenientes são
                         considerados ‘normais’, ou mais precisamente, toleráveis, e não se poderá
                         falar, por isso, em dano.
                         Assim, a avaliação da anormalidade deve ser feita no tocante ao incômodo,
                         como condição de existência do dano, o qual, de sua parte, a rigor, jamais
                         pode ser normal ou anormal.” 197

                       Resta-nos, por fim, cuidar de uma outra característica associada, por alguns
                   doutrinadores, ao dano ambiental: periodicidade.
                       Em que pese nossa adesão ao entendimento de que a configuração do dano
                   ambiental depende da anormalidade e gravidade do incômodo, a ponto de consis-
                   tir em uma lesão ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
                   a característica da periodicidade levantada por Fábio Dutra Lucarelli e alguns ou-
                   tros doutrinadores não nos parece relevante, ainda que este autor refira-se a ela
                   como o tempo necessário para a produção de um dano grave e rechace a ideia de
                   repetição e prolongamento da ação. Isso porque, uma vez apurada a anormalida-
                   de e a gravidade do prejuízo, não importará saber o período de duração da ação
                   lesiva, ou a sua repetição ao longo do tempo. Ou seja, não é a duração da ação que
                   definirá a anormalidade e a gravidade do prejuízo, mas a intensidade e a adver-
                   sidade das alterações provocadas pela ação (de curta, média ou longa duração).
                       Por isso, corroboramos Nicolao Dino de Castro e Costa Neto na afirmação de
                   que “mesmo que o dano ambiental advenha de uma atividade esporádica, mas
                   intensa e anormal, que ultrapasse os limites de tolerabilidade, sujeita o agente à
                   responsabilização civil”. 198
                       Assim, o rompimento súbito de um tanque no qual se armazenam resíduos
                   líquidos tóxicos pode causar um dano ambiental a um determinado curso hídrico
                   da mesma forma que o despejo contínuo de efluentes líquidos sem tratamento em
                   um determinado rio. 199



                   2.2.3.4.a  Os limites de tolerância na definição da anormalidade e gravidade
                            do incômodo ambiental


                       A anormalidade e a gravidade do incômodo ambiental – e, consequentemen-
                   te, a configuração do dano ambiental – estão relacionadas aos limites de tole-


                   197   Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, p. 72.
                   198   Ob. cit., p. 263.
                   199   Por isso, está com a razão Sílvio de Salvo Venosa quando argumenta que o dano ambiental
                   anormal (que, em nosso entender, deveria ser chamado de incômodo ambiental anormal e não
                   dano) “pode decorrer de um único ato, como, por exemplo, o rompimento do tanque de um navio
                   petroleiro que derrama petróleo no mar, como de uma conduta periódica, como a emissão de gases
                   poluentes de forma contínua das chaminés de uma fábrica” (Direito civil, IV, p. 146).






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