Page 84 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  67


                    nas ações de responsabilidade civil ajuizadas com base neste diploma. Ora, se a
                    LACP disciplina as ações judiciais coletivas, por meio das quais se tutelam direitos
                    difusos, coletivos e individuais homogêneos (estes últimos, direitos individuais
                    defendidos coletivamente), claro está que, quando seu primeiro artigo se refere a
                    danos morais, associa-os aos danos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 183
                        Os tribunais brasileiros vêm reconhecendo aos poucos o dano moral difuso
                    decorrente da agressão ao meio ambiente, a se ver pelo acórdão proferido pela
                    Des. Maria Raimunda T. de Azevedo, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na
                    Apelação Cível 2001.001.14586, que manteve a condenação (1ª instância) do réu
                    na restauração do ambiente degradado por sua atividade e a tal decisão acrescen-
                    tou a condenação do réu/apelado à reparação dos danos extrapatrimoniais, pelo
                    tempo em que a coletividade ficará privada de usufruir da qualidade ambiental
                    (dano ambiental interino), até o retorno da área ao status quo ante:

                          “O apelado foi condenado a desfazer as obras executadas, sem autorização
                          municipal, a retirada de entulho, e a plantar 2.800 mudas de espécies na-
                          tivas, no prazo de 90 dias. Não tendo havido condenação da parte quanto
                          aos danos morais causados à coletividade, reitera o Município Apelante
                          esta parte do pedido.
                          [...]
                          Os documentos acostados à inicial, atestam o corte de 40 árvores,
                          inicialmente, além de onze (11) subsequentes, a supressão de sub-bosque,
                          provocando a diminuição da cobertura vegetal da região, com a diminuição
                          do valor ecológico e paisagístico para o local e a execução de obras sem a
                          devida licença da municipalidade. A real utilidade e a necessidade do sub-
                          bosque pode ser avaliada pela descrição, após inspeção técnica no local:
                          [...]
                          Por outro lado, a condenação imposta com o objetivo de restituir o meio
                          ambiente ao estado anterior não impede o reconhecimento de reparação do
                          dano moral ambiental. Pacífico o entendimento por este Colegiado de que
                          a indenização por dano moral comporta pedido genérico, deixando-se ao

                    II – ao consumidor; III – aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisa-
                    gístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V – por infração da ordem econômica e
                    da economia popular; VI – à ordem urbanística” (g.n.).
                    183   Nelson Nery Jr. e Rosa Maria B.B. de Andrade Nery comentam a previsão legal do dano moral
                    difuso constante do CDC e da LACP: “Muito embora o CDC 6º VI já preveja a possibilidade de haver
                    indenização do dano moral coletivo ou difuso, bem como sua cumulação com o patrimonial (STJ
                    37), a LAT 88, modificando o caput da LACP 1º, deixou expressa essa circunstância quanto aos da-
                    nos difusos e coletivos que são indenizáveis, quer sejam patrimoniais, quer sejam morais, permitida
                    sua cumulação” (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em
                    vigor, p. 1328).






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