Page 84 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 67
nas ações de responsabilidade civil ajuizadas com base neste diploma. Ora, se a
LACP disciplina as ações judiciais coletivas, por meio das quais se tutelam direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos (estes últimos, direitos individuais
defendidos coletivamente), claro está que, quando seu primeiro artigo se refere a
danos morais, associa-os aos danos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 183
Os tribunais brasileiros vêm reconhecendo aos poucos o dano moral difuso
decorrente da agressão ao meio ambiente, a se ver pelo acórdão proferido pela
Des. Maria Raimunda T. de Azevedo, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na
Apelação Cível 2001.001.14586, que manteve a condenação (1ª instância) do réu
na restauração do ambiente degradado por sua atividade e a tal decisão acrescen-
tou a condenação do réu/apelado à reparação dos danos extrapatrimoniais, pelo
tempo em que a coletividade ficará privada de usufruir da qualidade ambiental
(dano ambiental interino), até o retorno da área ao status quo ante:
“O apelado foi condenado a desfazer as obras executadas, sem autorização
municipal, a retirada de entulho, e a plantar 2.800 mudas de espécies na-
tivas, no prazo de 90 dias. Não tendo havido condenação da parte quanto
aos danos morais causados à coletividade, reitera o Município Apelante
esta parte do pedido.
[...]
Os documentos acostados à inicial, atestam o corte de 40 árvores,
inicialmente, além de onze (11) subsequentes, a supressão de sub-bosque,
provocando a diminuição da cobertura vegetal da região, com a diminuição
do valor ecológico e paisagístico para o local e a execução de obras sem a
devida licença da municipalidade. A real utilidade e a necessidade do sub-
bosque pode ser avaliada pela descrição, após inspeção técnica no local:
[...]
Por outro lado, a condenação imposta com o objetivo de restituir o meio
ambiente ao estado anterior não impede o reconhecimento de reparação do
dano moral ambiental. Pacífico o entendimento por este Colegiado de que
a indenização por dano moral comporta pedido genérico, deixando-se ao
II – ao consumidor; III – aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisa-
gístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V – por infração da ordem econômica e
da economia popular; VI – à ordem urbanística” (g.n.).
183 Nelson Nery Jr. e Rosa Maria B.B. de Andrade Nery comentam a previsão legal do dano moral
difuso constante do CDC e da LACP: “Muito embora o CDC 6º VI já preveja a possibilidade de haver
indenização do dano moral coletivo ou difuso, bem como sua cumulação com o patrimonial (STJ
37), a LAT 88, modificando o caput da LACP 1º, deixou expressa essa circunstância quanto aos da-
nos difusos e coletivos que são indenizáveis, quer sejam patrimoniais, quer sejam morais, permitida
sua cumulação” (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em
vigor, p. 1328).
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