Page 86 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 69
Não se queira argumentar que a dificuldade de se quantificar monetariamen-
te o dano ambiental extrapatrimonial (ou dano moral ambiental, como prefere a
maior parte da doutrina) consiste em um impeditivo a sua reparação.
Como bem observa Luis Henrique Paccagnella, as dificuldades que existem
para o arbitramento do dano moral ambiental são semelhantes àquelas referen-
tes ao dano moral individual e “nem por isso a criatividade da jurisprudência
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deixou sem solução os casos concretos, no âmbito individual”. Assim, continua
o autor, o operador do Direito deve fixar o quantum do dano moral ambiental
a partir da extensão do prejuízo ambiental, da intensidade da responsabilidade
pela ação ou omissão, inclusive pelo exame do proveito do agente com a degra-
dação, da condição econômica e cultural do degradador etc. 187
2.2.3.4 Caracterização do dano ambiental: anormalidade e gravidade
Não é qualquer incômodo ou pequena alteração no ambiente que configura
dano ambiental, entendido este como a lesão ao direito da coletividade ao equilí-
brio ecológico. Dano ambiental, portanto, não é sinônimo de alteração ambien-
tal, mas sim de comprometimento do equilíbrio ambiental.
Marcos Mendes Lyra, também relacionando o dano ambiental ao desequilí-
brio ambiental e não simplesmente às alterações ambientais, teoriza que
“O texto constitucional [art. 225] fala em manter o equilíbrio e não a inal-
terabilidade do ambiente.
Logo, pode-se concluir que não se poderá considerar como dano ambiental
qualquer atividade que, embora altere as condições primitivas do ambien-
te natural, não venha a afetar o seu equilíbrio.” 188
Algumas alterações são insignificantes e não chegam a afetar o equilíbrio
ambiental, de forma a não preencherem o conceito jurídico de dano. Ora porque
são realmente inexpressivas e de pouca intensidade, ora porque o meio ambiente
tem condições de absorvê-las, autodepurando-se ou recuperando-se num curto
espaço de tempo. Neste último caso podemos falar em “tolerabilidade” do meio
ambiente a certas “alterações”, que, na preleção de Álvaro Luiz Valery Mirra,
nada mais significa do que “a capacidade de o meio ambiente e seus elementos
absorverem certas agressões sem dano e decorrentes da própria natureza das
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coisas” (g.n.) ou, como prefere dizer Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, “o
limite entre o uso sustentável e a ruptura do equilíbrio”. 190
186 Ob. cit., p. 49.
187 Ibidem, mesma página.
188 Ob. cit., p. 53.
189 Ob. cit, p. 106.
190 Proteção jurídica do meio ambiente – I Florestas, p. 262.
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