Page 86 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  69


                        Não se queira argumentar que a dificuldade de se quantificar monetariamen-
                    te o dano ambiental extrapatrimonial (ou dano moral ambiental, como prefere a
                    maior parte da doutrina) consiste em um impeditivo a sua reparação.
                        Como bem observa Luis Henrique Paccagnella, as dificuldades que existem
                    para o arbitramento do dano moral ambiental são semelhantes àquelas referen-
                    tes ao dano moral individual e “nem por isso a criatividade da jurisprudência
                                                                               186
                    deixou sem solução os casos concretos, no âmbito individual”.  Assim, continua
                    o autor, o operador do Direito deve fixar o quantum do dano moral ambiental
                    a partir da extensão do prejuízo ambiental, da intensidade da responsabilidade
                    pela ação ou omissão, inclusive pelo exame do proveito do agente com a degra-
                    dação, da condição econômica e cultural do degradador etc. 187


                    2.2.3.4  Caracterização do dano ambiental: anormalidade e gravidade

                        Não é qualquer incômodo ou pequena alteração no ambiente que configura
                    dano ambiental, entendido este como a lesão ao direito da coletividade ao equilí-
                    brio ecológico. Dano ambiental, portanto, não é sinônimo de alteração ambien-
                    tal, mas sim de comprometimento do equilíbrio ambiental.
                        Marcos Mendes Lyra, também relacionando o dano ambiental ao desequilí-
                    brio ambiental e não simplesmente às alterações ambientais, teoriza que

                          “O texto constitucional [art. 225] fala em manter o equilíbrio e não a inal-
                          terabilidade do ambiente.
                          Logo, pode-se concluir que não se poderá considerar como dano ambiental
                          qualquer atividade que, embora altere as condições primitivas do ambien-
                          te natural, não venha a afetar o seu equilíbrio.” 188

                        Algumas alterações são insignificantes e não chegam a afetar o equilíbrio
                    ambiental, de forma a não preencherem o conceito jurídico de dano. Ora porque
                    são realmente inexpressivas e de pouca intensidade, ora porque o meio ambiente
                    tem condições de absorvê-las, autodepurando-se ou recuperando-se num curto
                    espaço de tempo. Neste último caso podemos falar em “tolerabilidade” do meio
                    ambiente a certas “alterações”, que, na preleção de Álvaro Luiz Valery Mirra,
                    nada mais significa do que “a capacidade de o meio ambiente e seus elementos
                    absorverem certas agressões sem dano e decorrentes da própria natureza das
                                189
                    coisas” (g.n.)  ou, como prefere dizer Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, “o
                    limite entre o uso sustentável e a ruptura do equilíbrio”. 190

                    186   Ob. cit., p. 49.
                    187   Ibidem, mesma página.
                    188   Ob. cit., p. 53.
                    189   Ob. cit, p. 106.
                    190   Proteção jurídica do meio ambiente – I Florestas, p. 262.






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