Page 81 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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64 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
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Nessa mesma linha, Marcelo Abelha Rodrigues, firme na ideia de que um
mesmo fato danoso ao meio ambiente pode gerar consequências patrimoniais
e extrapatrimoniais, exemplifica com uma empresa siderúrgica que polui o ar
atmosférico de toda uma cidade e que, numa ação civil pública reparatória, terá
que arcar com os danos de efeitos patrimoniais, que vão desde a recuperação
dos equipamentos públicos manchados, recuperação das praias impróprias para
banho, restabelecimento da qualidade do ar etc. até as medidas de educação e
controle da poluição para se evitar novos danos, e também com os extrapatri-
moniais, correspondentes à privação da sensação de bem-estar, à diminuição de
qualidade e expectativa de vida etc., ainda que por um determinado período
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de tempo – o que Luís Henrique Paccagnella e Álvaro Luiz Valery Mirra cha-
mam de “dano moral ambiental interino”. Isso sem contar com as lesões particu-
lares e divisíveis sofridas pelos moradores, como as casas manchadas pelo pó de
minério e os problemas alérgicos – estes são os danos reflexos ou por ricochete,
que abordamos no tópico 2.2.3.2.b, não confundíveis com os danos ambientais
propriamente ditos.
Se uma mesma agressão pode gerar prejuízos patrimoniais e extrapatrimo-
niais, natural que o seu causador repare ambos, afinal, há muito tempo se preco-
niza a reparação integral, ou seja, de todos os danos e em toda a sua extensão. 173
da biodiversidade associada à exploração descontrolada das espécies da flora e da fauna. Nós,
inclusive, chegamos a partilhar desse entendimento. Todavia, repensamos a questão e concluímos
que ambos os prejuízos se revestem da natureza de dano por intermédio do meio ambiente e não
de dano ambiental. Temos para nós que o desequilíbrio ambiental resultante da perda da biodiver-
sidade é um dano ambiental mas as frustrações quanto ao (não) avanço da medicina (a partir da
biodiversidade) ou quanto ao menor uso industrial do patrimônio genético são danos sim, mas que
não se traduzem como lesão ao bem jurídico “qualidade ambiental”. São interesses jurídicos muito
mais ligados ao desenvolvimento do que ao meio ambiente.
170 Elementos de direito ambiental, p. 303.
171 Ob. cit., p. 49. Sobre o prejuízo moral interino, coloca-o o autor entre o momento da degra-
dação e o da recomposição do ambiente lesado. E arremata: “Isso na medida em que a demora da
restauração ao patrimônio ambiental cause novo sofrimento coletivo (dano moral interino), que
exceda o desgosto comunitário pela degradação em si (dano moral originário).”
172 Guiado por Antônio Herman Benjamin, diz o jurista que os danos ambientais interinos são
“perdas de qualidade ambiental havidas ‘nesse ínterim’, entre a ocorrência do dano e a efetiva
recomposição do meio degradado, quando o bem ou recurso ambiental deixou de cumprir a sua
função ecológica e ambiental lato sensu” (ob. cit., p. 98-99).
173 A Constituição Federal de 1998 deixou claro que o dano moral deve ser objeto de reparação
quando, em seu art. 5º, inc. X, assegura o direito a indenização pelo dano material e MORAL decor-
rente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A despeito do
dispositivo referir-se à apenas alguns bens jurídicos específicos, Caio Mário da Silva Pereira lhe dá
uma amplitude maior, esclarecendo que a lista é meramente exemplificativa: “Aludindo a determi-
nados direitos, a Constituição estabeleceu o mínimo. Não se trata, obviamente, de numerus clausus,
ou enumeração taxativa. Esses, mencionados nas alíneas constitucionais, não são os únicos direi-
tos cuja violação sujeita o agente a reparar. Não podem ser reduzidos, por via legislativa, porque
inscritos na Constituição. Podem, contudo, ser ampliados pela legislatura ordinária, como podem
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