Page 81 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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64  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


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                       Nessa mesma linha, Marcelo Abelha Rodrigues,  firme na ideia de que um
                   mesmo fato danoso ao meio ambiente pode gerar consequências patrimoniais
                   e extrapatrimoniais, exemplifica com uma empresa siderúrgica que polui o ar
                   atmosférico de toda uma cidade e que, numa ação civil pública reparatória, terá
                   que arcar com os danos de efeitos patrimoniais, que vão desde a recuperação
                   dos equipamentos públicos manchados, recuperação das praias impróprias para
                   banho, restabelecimento da qualidade do ar etc. até as medidas de educação e
                   controle da poluição para se evitar novos danos, e também com os extrapatri-
                   moniais, correspondentes à privação da sensação de bem-estar, à diminuição de
                   qualidade e expectativa de vida etc., ainda que por um determinado período
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                   de tempo – o que Luís Henrique Paccagnella  e Álvaro Luiz Valery Mirra  cha-
                   mam de “dano moral ambiental interino”. Isso sem contar com as lesões particu-
                   lares e divisíveis sofridas pelos moradores, como as casas manchadas pelo pó de
                   minério e os problemas alérgicos – estes são os danos reflexos ou por ricochete,
                   que abordamos no tópico 2.2.3.2.b, não confundíveis com os danos ambientais
                   propriamente ditos.
                       Se uma mesma agressão pode gerar prejuízos patrimoniais e extrapatrimo-
                   niais, natural que o seu causador repare ambos, afinal, há muito tempo se preco-
                   niza a reparação integral, ou seja, de todos os danos e em toda a sua extensão. 173


                   da biodiversidade associada à exploração descontrolada das espécies da flora e da fauna. Nós,
                   inclusive, chegamos a partilhar desse entendimento. Todavia, repensamos a questão e concluímos
                   que ambos os prejuízos se revestem da natureza de dano por intermédio do meio ambiente e não
                   de dano ambiental. Temos para nós que o desequilíbrio ambiental resultante da perda da biodiver-
                   sidade é um dano ambiental mas as frustrações quanto ao (não) avanço da medicina (a partir da
                   biodiversidade) ou quanto ao menor uso industrial do patrimônio genético são danos sim, mas que
                   não se traduzem como lesão ao bem jurídico “qualidade ambiental”. São interesses jurídicos muito
                   mais ligados ao desenvolvimento do que ao meio ambiente.
                   170   Elementos de direito ambiental, p. 303.
                   171   Ob. cit., p. 49. Sobre o prejuízo moral interino, coloca-o o autor entre o momento da degra-
                   dação e o da recomposição do ambiente lesado. E arremata: “Isso na medida em que a demora da
                   restauração ao patrimônio ambiental cause novo sofrimento coletivo (dano moral interino), que
                   exceda o desgosto comunitário pela degradação em si (dano moral originário).”
                   172   Guiado por Antônio Herman Benjamin, diz o jurista que os danos ambientais interinos são
                   “perdas de qualidade ambiental havidas ‘nesse ínterim’, entre a ocorrência do dano e a efetiva
                   recomposição do meio degradado, quando o bem ou recurso ambiental deixou de cumprir a sua
                   função ecológica e ambiental lato sensu” (ob. cit., p. 98-99).
                   173   A Constituição Federal de 1998 deixou claro que o dano moral deve ser objeto de reparação
                   quando, em seu art. 5º, inc. X, assegura o direito a indenização pelo dano material e MORAL decor-
                   rente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A despeito do
                   dispositivo referir-se à apenas alguns bens jurídicos específicos, Caio Mário da Silva Pereira lhe dá
                   uma amplitude maior, esclarecendo que a lista é meramente exemplificativa: “Aludindo a determi-
                   nados direitos, a Constituição estabeleceu o mínimo. Não se trata, obviamente, de numerus clausus,
                   ou enumeração taxativa. Esses, mencionados nas alíneas constitucionais, não são os únicos direi-
                   tos cuja violação sujeita o agente a reparar. Não podem ser reduzidos, por via legislativa, porque
                   inscritos na Constituição. Podem, contudo, ser ampliados pela legislatura ordinária, como podem






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