Page 76 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  59


                          cuja protecção não é determinada pela axiologia ambiental. Por isso, tal
                          conjunto de prejuízos seria ressarcível independentemente da protecção
                          jurídico-ambiental”. 148

                        Da mesma forma, leciona José Rubens Morato Leite – que, como dissemos
                    anteriormente, vislumbra o dano ambiental sob duas óticas, inclusive afirmando
                    a ambivalência da expressão dano ambiental, haja vista poder, ao mesmo tempo,
                    “designar alterações nocivas ao meio ambiente e, ainda, os efeitos que tal altera-
                                                                          149
                    ção provoca na saúde das pessoas e de seus interesses”,  de sorte que “a lesão
                    ao meio ambiente pode refletir no interesse ou direito individual e então há a
                    incidência do dano ambiental reflexo”. 150
                        Concordamos com o conteúdo dessa visão mas não com a classificação dada
                    pelo autor pois, como já adiantamos no item anterior, não encartamos o dano
                    por intermédio do meio ambiente em uma categoria maior, a do dano ambiental.
                    Isso porque, repetindo Marcelo Abelha Rodrigues, “os danos pessoais, particu-
                    lares, sofridos pelo mesmo fato que degradou o meio ambiente, ou que foram
                    consequências da agressão do meio ambiente, são ontológica e teleologicamente
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                    diversos daqueles sofridos pelo meio ambiente”  e, dessa forma, não podem
                    fazer parte do mesmo “gênero” de dano.
                        Além dos danos individuais, temos os danos coletivos e difusos por intermé-
                    dio do meio ambiente. São danos atinentes a grupos ou massas de pessoas, que
                    não dizem respeito à perda da qualidade ambiental, embora sejam causados por
                    conta de uma modificação adversa do meio ambiente. Não se vê, aqui, a agres-
                    são ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (este, certa-
                    mente um dano ambiental), mas agressão a direitos transindividuais (coletivos
                    e difusos) de outra natureza, tais como à saúde, à dignidade, à paz social, à me-
                    mória etc. Um bom exemplo de agressão aos elementos da natureza que resulta
                    em lesão a bens jurídicos coletivos e/ou difusos não ambientais: a dizimação de
                    uma floresta habitada há centenas de anos por uma tribo indígena, deixando os
                    índios sem a sua morada e destruindo as reminiscências religiosas e familiares
                    bem como o vínculo afetivo desse agrupamento de pessoas com a área. Outro: a
                    poluição contumaz de “cartões-postais” de cidades turísticas, que acaba afetando
                    a atividade econômica do turismo e ferindo a autoestima dos brasileiros com a
                    superexposição negativa de seu país no exterior.
                        Em resumo, podemos aduzir que o dano ambiental lesa o direito difuso ao
                    meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dano por intermédio do meio
                    ambiente lesa direitos individuais, coletivos e difusos das mais variadas ordens,


                    148   Ibidem, p. 37.
                    149   Dano ambiental: compensação ecológica e dano moral ou extrapatrimonial, p. 51.
                    150   Ibidem, mesma página.
                    151   Ob. cit., p. 300-301.






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