Page 76 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 59
cuja protecção não é determinada pela axiologia ambiental. Por isso, tal
conjunto de prejuízos seria ressarcível independentemente da protecção
jurídico-ambiental”. 148
Da mesma forma, leciona José Rubens Morato Leite – que, como dissemos
anteriormente, vislumbra o dano ambiental sob duas óticas, inclusive afirmando
a ambivalência da expressão dano ambiental, haja vista poder, ao mesmo tempo,
“designar alterações nocivas ao meio ambiente e, ainda, os efeitos que tal altera-
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ção provoca na saúde das pessoas e de seus interesses”, de sorte que “a lesão
ao meio ambiente pode refletir no interesse ou direito individual e então há a
incidência do dano ambiental reflexo”. 150
Concordamos com o conteúdo dessa visão mas não com a classificação dada
pelo autor pois, como já adiantamos no item anterior, não encartamos o dano
por intermédio do meio ambiente em uma categoria maior, a do dano ambiental.
Isso porque, repetindo Marcelo Abelha Rodrigues, “os danos pessoais, particu-
lares, sofridos pelo mesmo fato que degradou o meio ambiente, ou que foram
consequências da agressão do meio ambiente, são ontológica e teleologicamente
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diversos daqueles sofridos pelo meio ambiente” e, dessa forma, não podem
fazer parte do mesmo “gênero” de dano.
Além dos danos individuais, temos os danos coletivos e difusos por intermé-
dio do meio ambiente. São danos atinentes a grupos ou massas de pessoas, que
não dizem respeito à perda da qualidade ambiental, embora sejam causados por
conta de uma modificação adversa do meio ambiente. Não se vê, aqui, a agres-
são ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (este, certa-
mente um dano ambiental), mas agressão a direitos transindividuais (coletivos
e difusos) de outra natureza, tais como à saúde, à dignidade, à paz social, à me-
mória etc. Um bom exemplo de agressão aos elementos da natureza que resulta
em lesão a bens jurídicos coletivos e/ou difusos não ambientais: a dizimação de
uma floresta habitada há centenas de anos por uma tribo indígena, deixando os
índios sem a sua morada e destruindo as reminiscências religiosas e familiares
bem como o vínculo afetivo desse agrupamento de pessoas com a área. Outro: a
poluição contumaz de “cartões-postais” de cidades turísticas, que acaba afetando
a atividade econômica do turismo e ferindo a autoestima dos brasileiros com a
superexposição negativa de seu país no exterior.
Em resumo, podemos aduzir que o dano ambiental lesa o direito difuso ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dano por intermédio do meio
ambiente lesa direitos individuais, coletivos e difusos das mais variadas ordens,
148 Ibidem, p. 37.
149 Dano ambiental: compensação ecológica e dano moral ou extrapatrimonial, p. 51.
150 Ibidem, mesma página.
151 Ob. cit., p. 300-301.
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