Page 73 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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56  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   positivamente a sua qualidade de vida mas poderá vir afetá-la amanhã ou afetar
                   a qualidade de vida das próximas gerações.
                       Ressalte-se que nem sempre foi assim. Num primeiro momento, só havia
                   preocupação com os danos ambientais quando eles pudessem representar algum
                   problema ou ameaça para os seres humanos; hoje, como já mencionamos, prote-
                   gem-se os bens ambientais mesmo que sua lesão não signifique uma lesão direta
                   aos seres humanos.
                       Danny Monteiro da Silva historia que

                         “A princípio, a delimitação do conceito de dano ambiental recebeu trata-
                         mento sistemático da doutrina, ao ser considerado como o dano causado
                         às pessoas e às coisas, por intermédio do meio ambiente em que vivem.
                         Nesse contexto, o problema centrava-se em reparar os danos subsequentes
                         às turbações ambientais, assim entendidos os prejuízos e lesões a interes-
                         ses pessoais e patrimoniais, sofridos como consequência da degradação
                         e/ou da contaminação do meio ambiente.
                         Foi somente no decorrer da década de 70 que as lesões sofridas pelos ele-
                         mentos naturais foram inseridas no conceito de dano ambiental, que en-
                         sejou uma proteção autônoma e imediata aos bens ambientais. Nesse con-
                         texto, os prejuízos causados aos elementos naturais tiveram autonomia em
                         relação aos prejuízos causados ao ser humano.” 142
                       Em resumo, com relação à amplitude do dano ambiental, parece-nos que as
                   visões doutrinárias acima destacadas são acertadas, mas, ainda assim, de nos-
                   sa parte, preferimos uma mescla entre elas, para utilizar apenas o termo dano
                   ambiental (ao invés de separá-lo em dano ecológico puro e dano ambiental lato
                   sensu, até porque aquele está embutido neste), e para nele englobar os danos
                   que alterem adversamente a qualidade do ambiente, ainda que sem reflexos em
                   outros interesses e direitos dos seres humanos. Ou seja, para a caracterização do
                   dano ambiental basta a lesão a um direito: o direito de todos ao meio ambiente
                   ecologicamente equilibrado. Tudo que venha a comprometer o equilíbrio do en-
                   torno, com ou sem repercussão em outros bens jurídicos, como, p. ex., a saúde e
                   o bem-estar, constituirá dano ambiental.
                       Já quanto ao dano por intermédio do meio ambiente, tem-se por certo que
                   ele nada mais é do que um dano individual ou até mesmo difuso, que não lesa
                   o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado mas direitos outros. Por
                   isso, não nos parece possa ser entendido como uma espécie ou subespécie de
                   dano ambiental, mas sim como um dano derivado da modificação adversa do
                                 143
                   meio ambiente.  Explicaremo-nos nos itens seguintes.

                   142   Ob. cit., p. 92.
                   143   Nesse ponto, compartilhamos do entendimento de Marcelo Abelha Rodrigues, para quem o
                   dano ambiental não deve ser conceituado como gênero do qual sairiam as espécies “danos pessoais”






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