Page 74 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 74

Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  57


                    2.2.3.2.a  Dano ambiental: lesão ao bem jurídico qualidade ambiental

                        Como informado acima, não nos prendemos a subdivisões do dano ambiental
                    quanto a sua amplitude, de sorte que não distinguimos dano ecológico puro de
                    dano ambiental.
                        Preferimos albergar todas as alterações adversas provocadas por atividades
                    humanas ao meio ambiente, com lesão ao direito constitucional-difuso à qualida-
                    de e ao equilíbrio ambiental, no conceito amplo de “dano ambiental”.
                        Dessa forma, o ataque a elementos corpóreos e incorpóreos do meio ambien-
                    te natural, artificial, cultural e do trabalho, com resultado lesivo e compromete-
                    dor do direito da coletividade ao ambiente saudável, configura, em nossa visão,
                    dano ambiental.
                        Como já nos debruçamos sobre o conceito de dano ambiental no tópico 2.2.3,
                    reportamo-nos a nossas palavras anteriores para completarmos a presente clas-
                    sificação.
                        Adiantamos, contudo, que a lesão aos elementos corpóreos e incorpóreos do
                    meio ambiente pode também afetar outros importantes direitos, que não o direi-
                    to ao equilíbrio ambiental. Esse fenômeno não cabe no conceito de dano ambien-
                    tal mas no de dano por intermédio do meio ambiente, conforme exposto a seguir.


                    2.2.3.2.b  Dano por intermédio do meio ambiente: lesão a bens individuais,
                             coletivos ou difusos não ambientais

                        Ao lado do dano ambiental, temos o dano ambiental por ricochete ou reflexo
                    ou, ainda, na designação mais apropriada de Álvaro Luiz Valery Mirra, dano cau-
                    sado por intermédio do meio ambiente, qual seja, o “prejuízo causado às pessoas
                    e aos seus bens que tem em algum dos componentes da natureza (a água, o ar, o
                    solo) o elemento condutor”. 144

                        Um, o dano ambiental, está atrelado à tutela da capacidade funcional ecoló-
                                                                                     145
                    gica, necessária à qualidade de vida e ao bem-estar da coletividade;  o outro, o
                    dano por intermédio do meio ambiente, está ligado à tutela da integridade física,
                    psíquica e patrimonial de pessoas individualmente consideradas, ou de agrupa-
                    mento de sujeitos determinados ou indetermináveis.
                        Comecemos pelos danos individuais resultantes da lesão aos elementos do
                    meio ambiente.


                    e “danos ecológicos”, pois “o dano ambiental é um só: o dano ao meio ambiente como bem jurídico
                    autônomo, independentemente de ter se ricocheteado ou não para a esfera particular dos indiví-
                    duos” (ob. cit., p. 300-301).
                    144   Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, p. 74.
                    145   SILVA, Danny Monteiro da. Ob. cit., p. 114.






                                                                                              25/9/2009   10:25:19
            Livro 1.indb   57                                                                 25/9/2009   10:25:19
            Livro 1.indb   57
   69   70   71   72   73   74   75   76   77   78   79