Page 74 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 57
2.2.3.2.a Dano ambiental: lesão ao bem jurídico qualidade ambiental
Como informado acima, não nos prendemos a subdivisões do dano ambiental
quanto a sua amplitude, de sorte que não distinguimos dano ecológico puro de
dano ambiental.
Preferimos albergar todas as alterações adversas provocadas por atividades
humanas ao meio ambiente, com lesão ao direito constitucional-difuso à qualida-
de e ao equilíbrio ambiental, no conceito amplo de “dano ambiental”.
Dessa forma, o ataque a elementos corpóreos e incorpóreos do meio ambien-
te natural, artificial, cultural e do trabalho, com resultado lesivo e compromete-
dor do direito da coletividade ao ambiente saudável, configura, em nossa visão,
dano ambiental.
Como já nos debruçamos sobre o conceito de dano ambiental no tópico 2.2.3,
reportamo-nos a nossas palavras anteriores para completarmos a presente clas-
sificação.
Adiantamos, contudo, que a lesão aos elementos corpóreos e incorpóreos do
meio ambiente pode também afetar outros importantes direitos, que não o direi-
to ao equilíbrio ambiental. Esse fenômeno não cabe no conceito de dano ambien-
tal mas no de dano por intermédio do meio ambiente, conforme exposto a seguir.
2.2.3.2.b Dano por intermédio do meio ambiente: lesão a bens individuais,
coletivos ou difusos não ambientais
Ao lado do dano ambiental, temos o dano ambiental por ricochete ou reflexo
ou, ainda, na designação mais apropriada de Álvaro Luiz Valery Mirra, dano cau-
sado por intermédio do meio ambiente, qual seja, o “prejuízo causado às pessoas
e aos seus bens que tem em algum dos componentes da natureza (a água, o ar, o
solo) o elemento condutor”. 144
Um, o dano ambiental, está atrelado à tutela da capacidade funcional ecoló-
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gica, necessária à qualidade de vida e ao bem-estar da coletividade; o outro, o
dano por intermédio do meio ambiente, está ligado à tutela da integridade física,
psíquica e patrimonial de pessoas individualmente consideradas, ou de agrupa-
mento de sujeitos determinados ou indetermináveis.
Comecemos pelos danos individuais resultantes da lesão aos elementos do
meio ambiente.
e “danos ecológicos”, pois “o dano ambiental é um só: o dano ao meio ambiente como bem jurídico
autônomo, independentemente de ter se ricocheteado ou não para a esfera particular dos indiví-
duos” (ob. cit., p. 300-301).
144 Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, p. 74.
145 SILVA, Danny Monteiro da. Ob. cit., p. 114.
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