Page 71 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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54 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
resultados da atividade lesiva se dão na sua perspectiva humana, i.e., atingem o
meio ambiente e outros bens e valores humanos ao mesmo tempo. É o caso,
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por exemplo, da poluição atmosférica que, afetando o bem ambiental ar atmosfé-
rico, afeta também a saúde da população. Sua lição:
“Claro que as duas versões da danosidade ambiental nem sempre estão
apartadas de maneira tão cristalina. Dano ambiental que afeta o patrimô-
nio e a integridade do ser humano também traz consigo um efeito negativo
sobre a própria natureza. O inverso é que nem sempre é verdadeiro, pois
hipóteses há em que o dano ambiental apresenta reflexos (diretos) apenas
na natureza, sem incomodar direta e de maneira perceptível o bem-estar
imediato das pessoas.
[...]
O desaparecimento da Ararinha-Azul, nos grotões da Mata Atlântica do Es-
tado da Bahia, a contaminação de um lençol freático por mercúrio em local
de difícil acesso e desabitado da Amazônia ou a manutenção em cativeiro
de um mico-leão-dourado caracterizam-se como dano ambiental, apesar
de sua dimensão bem afastada da realidade dos valores jurídicos conven-
cionais, a integridade, a liberdade e o patrimônio humanos.” 137
A visão supradestacada, do mestre Benjamin, que prega a autonomia do
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dano ambiental com relação aos danos humanos/privados, talvez encontrasse
dificuldade de sustentação numa ótica estritamente antropocêntrica pois, para
esta, a única razão de proteção dos bens ambientais é o ser humano, de sorte
que, quando os bens ambientais não tivessem relevância para o ser humano, não
precisariam ser protegidos. Contudo, ao caminharmos para uma visão do antro-
pocentrismo mitigado ou mesmo uma visão biocêntrica, em que se abandona
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136 O que se impõe destacar é que, quando o autor fala em danos pessoais, não está aludindo
aos danos patrimoniais e morais sofridos por cada indivíduo da coletividade mas de danos sofri-
dos pelos elementos do meio ambiente que podem comprometer o direito da coletividade (direito
difuso, portanto) ao equilíbrio ambiental, responsável, de seu turno, pela qualidade da saúde, do
bem-estar, de vida. Ou seja, o objeto da lesão é sempre o próprio ambiente; a vítima da lesão ao
ambiente é a coletividade, em uma perspectiva difusa. Quando pessoas são lesadas, divisível e
individualmente, em direitos não relacionados ao direito ao meio ambiente ecologicamente equili-
brado, fala-se em dano ambiental reflexo ou dano por intermédio do meio ambiente, que veremos
em pormenores no tópico 2.2.3.2.b.
137 Ibidem, p. 49-50.
138 Sobre a autonomia do dano ambiental, Danny Monteiro da Silva diz que ela se manifesta “no
fato de que, para existir, tal lesão não precisa, necessariamente, estar vinculada a um prejuízo pes-
soal, individual e privado, conforme é tradicionalmente concebido” (ob. cit., p. 102).
139 Em um ensaio sobre antropocentrismo, Antonio Herman Benjamin aponta um tripé axiológico
composto por (i) antropocentrismo puro, (ii) antropocentrismo mitigado ou reformado e (iii) não
antropocentrismo ou biocentrismo. Grosso modo, o primeiro vê na natureza uma única razão de ser:
servir aos seres humanos; o segundo consiste em um abrandamento do primeiro, revelando uma
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