Page 68 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 68

Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  51


                    ambiental ex ante, objeto deste trabalho), mesmo porque, apesar de autorizados,
                    não deixam de ferir o direito da coletividade à qualidade ambiental, i.e., não dei-
                    xam de causar um dano jurídico.
                        Assim, o ordenamento jurídico, por mais que autorize a atividade e por mais
                    que saiba que essa atividade provocará uma lesão ambiental, não aceita que a
                    vítima-coletividade “fique” com todo o ônus do prejuízo. Por isso, impõe ao res-
                    ponsável pela lesão o dever de arcar com a reparação.
                        Não nos deixemos enganar, portanto: o fato de o órgão licenciador antever
                    ou conhecer a lesão ambiental não significa que a deseje ou que a permita. Pode-
                    se ter a errônea impressão de que, se o órgão liberar uma atividade conhecendo
                    os danos que ela causará, é porque concorda com tais danos. Mas não. Ele con-
                    corda, isso sim, é com a atividade (e entenderemos o porquê nos tópicos 2.2.4 e
                    2.2.5), mas continua repudiando os danos dela decorrentes. Tanto é que, mesmo
                    autorizando o empreendimento, exige, desde logo, que os danos sejam reparados
                    – caso estivesse de acordo com os danos, por que determinaria a sua reparação?


                    2.2.3.1  Objeto e sujeito passivo do dano ambiental


                        Frise-se que, enquanto o meio ambiente é o objeto sobre o qual recai a condu-
                    ta lesiva, a vítima (leia-se: sujeito passivo) dos danos ambientais é a coletividade,
                    porque é ela a titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de
                    acordo com o art. 225, caput, da CF. Quando o meio ambiente é agredido, com al-
                    teração de sua qualidade, a coletividade deixa de usufruir de um ambiente sadio,
                    necessário para a realização de vários outros direitos, como o direito à saúde, ao
                    bem-estar físico e psíquico, à identidade e memória histórico-cultural etc.

                        Por isso é que a lesão aos componentes ambientais, via de regra, resvala de
                    forma comprometedora na saúde e bem-estar físico e psíquico da coletividade.
                    Nada obstante, para ser considerado dano ambiental, não basta que constitua
                    uma lesão direta à saúde, bem-estar e outros valores humanos; é preciso, antes,
                    que a conduta afete os componentes ambientais e, ao afetar os componentes am-
                    bientais, lese o direito difuso ao meio ambiente sadio.
                        O português José de Sousa Cunhal Sendim, reiterando que dano é a lesão
                    a bem jurídico (protegido pelo direito), arremata que o bem jurídico, em caso
                    de dano ambiental, não é exatamente o componente ambiental mas o estado de
                                                                                          126
                    qualidade (ou um estado-dever) que este componente do meio ambiente  deve

                    126   Diz o autor que o atual direito português integra na noção de dano ao meio ambiente os bens
                    jurídicos ecológicos (estados ambientalmente adequados dos componentes naturais do patrimônio
                    natural) e bens culturais, como, por exemplo, a paisagem. Mas adverte: “tais bens, embora pudes-
                    sem ser considerados desde uma perspectiva unitária, são substancialmente diversos, quer no que
                    respeita ao seu objecto, quer no que toca à ratio da sua protecção. Desde o primeiro ângulo porque,
                    no caso dos bens jurídicos ecológicos, o objecto da protecção é o patrimônio natural, como conjunto






                                                                                              25/9/2009   10:25:19
            Livro 1.indb   51
            Livro 1.indb   51                                                                 25/9/2009   10:25:19
   63   64   65   66   67   68   69   70   71   72   73