Page 67 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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50 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
prometida pela divulgação do evento na imprensa etc.). Todavia, esse prejuízo
não configurará dano jurídico pelo fato de que a interdição (ato lesivo) não feriu
nenhum DIREITO da indústria, já que empreendimentos que desrespeitem as
licenças e as leis ambientais não têm o direito de permanecerem em operação.
Nesse diapasão, é clara a preleção de Celso Antonio Bandeira de Mello:
“Não há confundir dano patrimonial, dano econômico, com dano em di-
reito.
O primeiro é qualquer prejuízo sofrido por alguém, inclusive por ato de
terceiro, consistente em uma perda patrimonial que elide total ou parcial-
mente algo que se tem ou que se terá.
O segundo, ademais de significar subtração de um bem ou consistir em
impediente a que se venha a tê-lo, atinge bem a que se faz jus. Portanto,
afeta o direito a ele. Incide sobre algo que a ordem jurídica considera como
pertinente ao lesado.
Logo, o dano assim considerado pelo Direito, o dano ensanchador de res-
ponsabilidade, é mais que simples dano econômico. Pressupõe sua existên-
cia, mas reclama, além disso, que consista em agravo a algo que a ordem
jurídica reconhece como garantido em favor de um sujeito.” 124
Com a compreensão do conceito de dano, podemos concluir que dano am-
biental é a agressão ao meio ambiente, i.e., aos componentes ambientais do
ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, que lesa o direito da coleti-
vidade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por assim dizer, produz
alterações no meio ambiente que afetam o equilíbrio ecossistêmico ao qual toda
a coletividade faz jus. 125
O dano ambiental, como todos os danos jurídicos, está sempre ligado ao ani-
quilamento de um direito. E justamente por isso se trata, sempre, de uma lesão
não autorizada pelo Direito – sendo claro que, quando falamos em “lesão não
autorizada”, não estamos aludindo à “atividade não autorizada”, visto que mui-
tas vezes a atividade causadora do dano tem autorização para funcionar, muito
embora não tenha autorização para causar prejuízos à qualidade ambiental. É o
caso, v.g., de empreendimentos industriais devidamente licenciados que provo-
cam um acidente ecológico ou que, desrespeitando as condicionantes da licença
ambiental, acabam deteriorando o ambiente. Ou, ainda, de empreendimentos
que, apesar de lesivos ao ambiente, são licenciados (rectius = autorizados) sob a
condição de reparação imediata e antecipada da lesão (eis aqui a compensação
124 Curso de direito administrativo, p. 944.
125 Cumpre notar que o desequilíbrio ambiental não é um fenômeno exclusivo de grandes áreas.
Ao se falar em equilíbrio ecológico, pode-se estar referindo a uma área delimitada de proporções
modestas, como por exemplo, uma região específica, uma unidade de conservação ou um único
corpo d’água.
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