Page 70 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 53
2.2.3.2 Classificação do dano ambiental segundo a sua amplitude
Acreditamos que pelo fato de a agressão ao meio ambiente lesar, por vezes,
outros direitos distintos – nem todos relacionados à qualidade ambiental pro-
priamente dita –, o dano ambiental acaba tendo um conceito ambivalente, como
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adverte José Rubens Morato Leite. O conceito “dano ambiental” é empregado
ora como alterações nocivas ao meio ambiente, ora como efeitos que tais alterações
provocam na saúde das pessoas e em seus interesses. Diante disso, e decerto no afã
de elidir entendimentos equivocados e confusos sobre o dano ambiental, o autor
o classifica, quanto à amplitude do bem protegido, em (i) dano ecológico puro,
(ii) dano ambiental lato sensu e (iii) dano ambiental individual. 131
Dano ecológico puro, na visão do autor, é o que atinge os bens da natureza,
em sentido estrito. Repousa, portanto, na conceituação restrita de meio ambien-
te, relacionada aos componentes naturais do ecossistema e não aos componentes
artificiais do ambiente cultural ou urbano/rural; dano ambiental lato sensu, ex-
trapolando o círculo restrito do dano ecológico puro, compreende a lesão a todos
os componentes do meio ambiente, inclusive patrimônio cultural; por fim, dano
individual ambiental é a lesão provocada a um direito individual em decorrên-
cia da lesão provocada ao meio ambiente, sendo que, aqui, não se busca a tutela
dos valores ambientais, mas de interesses próprios do lesado. 132
A definição dada por Antonio Herman Benjamin também é de muito provei-
to. Para ele, dano ambiental é a “alteração, deterioração ou destruição, parcial
ou total, de quaisquer dos recursos naturais, afetando adversamente o homem
e/ou a natureza”. 133
Diz ainda este jurista que os danos ambientais podem ser pessoais (patrimo-
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niais e morais) ou ecológicos (também chamados de danos ecológicos puros).
Estes se dão quando a conduta lesiva compromete recursos ambientais sem afetar
especificamente os seres humanos (ao menos de forma imediata e aparente),
como, p. ex., o assoreamento de um lago existente em uma propriedade particu-
lar, que não continha vida animal ou vegetal. O meio ambiente é deteriorado sem
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afetar a saúde e o bem-estar humanos. Aqueles outros se verificam quando os
130 Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, p. 94.
131 Ibidem, p. 95.
132 Idem, ibidem, p. 95-96.
133 Responsabilidade civil pelo dano ambiental, p. 48.
134 Ob. cit., p. 50.
135 Nota-se, aqui, uma definição para “dano ecológico puro” diversa da definição dada por José
Rubens Morato Leite, supra destacada. Enquanto para este o dano ecológico puro se refere a danos
causados aos componentes naturais do ambiente, ou seja, à natureza, para Antonio Herman Ben-
jamin o dano ecológico puro se refere a danos causados ao meio ambiente que não afetam os seres
humanos, i.e., a danos que lesam tão apenas os bens ambientais, sem reflexos em outros valores
tutelados pelo ordenamento jurídico.
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