Page 70 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 70

Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  53


                    2.2.3.2  Classificação do dano ambiental segundo a sua amplitude

                        Acreditamos que pelo fato de a agressão ao meio ambiente lesar, por vezes,
                    outros direitos distintos – nem todos relacionados à qualidade ambiental pro-
                    priamente dita –, o dano ambiental acaba tendo um conceito ambivalente, como
                                                     130
                    adverte José Rubens Morato Leite.  O conceito “dano ambiental” é empregado
                    ora como alterações nocivas ao meio ambiente, ora como efeitos que tais alterações
                    provocam na saúde das pessoas e em seus interesses. Diante disso, e decerto no afã
                    de elidir entendimentos equivocados e confusos sobre o dano ambiental, o autor
                    o classifica, quanto à amplitude do bem protegido, em (i) dano ecológico puro,
                    (ii) dano ambiental lato sensu e (iii) dano ambiental individual. 131
                        Dano ecológico puro, na visão do autor, é o que atinge os bens da natureza,
                    em sentido estrito. Repousa, portanto, na conceituação restrita de meio ambien-
                    te, relacionada aos componentes naturais do ecossistema e não aos componentes
                    artificiais do ambiente cultural ou urbano/rural; dano ambiental lato sensu, ex-
                    trapolando o círculo restrito do dano ecológico puro, compreende a lesão a todos
                    os componentes do meio ambiente, inclusive patrimônio cultural; por fim, dano
                    individual ambiental é a lesão provocada a um direito individual em decorrên-
                    cia da lesão provocada ao meio ambiente, sendo que, aqui, não se busca a tutela
                    dos valores ambientais, mas de interesses próprios do lesado. 132
                        A definição dada por Antonio Herman Benjamin também é de muito provei-
                    to. Para ele, dano ambiental é a “alteração, deterioração ou destruição, parcial
                    ou total, de quaisquer dos recursos naturais, afetando adversamente o homem
                    e/ou a natureza”. 133
                        Diz ainda este jurista que os danos ambientais podem ser pessoais (patrimo-
                                                                                               134
                    niais e morais) ou ecológicos (também chamados de danos ecológicos puros).
                    Estes se dão quando a conduta lesiva compromete recursos ambientais sem afetar
                    especificamente os seres humanos (ao menos de forma imediata e aparente),
                    como, p. ex., o assoreamento de um lago existente em uma propriedade particu-
                    lar, que não continha vida animal ou vegetal. O meio ambiente é deteriorado sem
                                                         135
                    afetar a saúde e o bem-estar humanos.  Aqueles outros se verificam quando os
                    130   Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, p. 94.
                    131   Ibidem, p. 95.
                    132   Idem, ibidem, p. 95-96.
                    133   Responsabilidade civil pelo dano ambiental, p. 48.
                    134   Ob. cit., p. 50.
                    135   Nota-se, aqui, uma definição para “dano ecológico puro” diversa da definição dada por José
                    Rubens Morato Leite, supra destacada. Enquanto para este o dano ecológico puro se refere a danos
                    causados aos componentes naturais do ambiente, ou seja, à natureza, para Antonio Herman Ben-
                    jamin o dano ecológico puro se refere a danos causados ao meio ambiente que não afetam os seres
                    humanos, i.e., a danos que lesam tão apenas os bens ambientais, sem reflexos em outros valores
                    tutelados pelo ordenamento jurídico.






            Livro 1.indb   53                                                                 25/9/2009   10:25:19
                                                                                              25/9/2009   10:25:19
            Livro 1.indb   53
   65   66   67   68   69   70   71   72   73   74   75