Page 75 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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58  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


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                       É como diz o jurista francês Michel Prieur:  um mesmo acidente pode gerar
                   danos ambientais propriamente ditos e danos individuais. Mas estes danos são de
                   naturezas diversas, não se confundem.
                       Quando a poluição ou o dano aos bens ambientais repercutir na esfera priva-
                   da individual, lesando outros direitos que não o direito ao meio ambiente sadio,
                   não se estará diante de um dano ambiental propriamente dito. Assim, no clássico
                   exemplo da mulher que deixou seu vestido de noiva secando no varal e, em razão
                   da fuligem despejada na atmosfera por indústria poluidora, perdeu a vestimenta,
                   o dano ambiental resta configurado apenas na emissão da fuligem e contamina-
                   ção do ar, com riscos à saúde e à paisagem urbana (situações de desequilíbrio
                   ambiental). A lesão do vestido de noiva não configura um dano ambiental (nem
                   mesmo dano ambiental pessoal, na classificação de Benjamin, vista no tópico
                   2.2.3.2, acima) mas um dano reflexo, ou seja, um dano patrimonial resultante de
                   um dano ambiental – é a este dano reflexo, inclusive, que alude o § 1º do art. 14
                   da Lei 6.938/1981, in fine:
                         “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o polui-
                         dor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
                         reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
                         sua atividade” (g.n.).

                       José de Sousa Cunhal Sendim distingue os danos provocados ao ambiente,
                   enquanto perturbação de um bem jurídico autônomo e unitário, e os danos pro-
                   vocados às pessoas e aos bens pelas perturbações ambientais (que ele chama de
                   danos ambientais, diferentemente de nós, que preferimos designar danos por
                   intermédio do meio ambiente). E finaliza:

                         “Só no primeiro tipo o ambiente é – enquanto bem jurídico – o objecto do
                         dano. Pelo contrário, nos danos ambientais, o ambiente é, essencialmente,
                         o percurso causal do dano. Trata-se pois de danos indirectos causados por
                         uma acção sobre o ambiente.” 147

                       Ou seja, o fato que lesa os componentes ambientais afetando o equilíbrio
                   ecológico (por isso, dano ambiental) pode, também, provocar a violação de direi-
                   tos subjetivos individuais, alheios ao meio ambiente. Não se trata, porém, como
                   acentua Sendim,

                         “de bens jurídicos protegidos com vista à obtenção de um ambiente sadio
                         e ecologicamente equilibrado, mas sim de bens e interesses individuais


                   146   “Nous préférons pour notre part introduire une distinction entre les dommages de pollution
                   qui seraient subis par des patrimoines identifiables et particuliers et les dommages écologiques
                   proprement dits subis par le milieu naturel dans ses éléments inappropriés et inappropriables et
                   affectant l’équilibre écologique en tant que patrimoine collectif. Bien souvent, um même accident
                   entraîne les deux types de dommages” (Droit de l’environnement, p. 869).
                   147   Ob. cit., p. 37.






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