Page 79 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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62 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
da despoluição de um rio) e extrapatrimoniais (p. ex., impossibilidade de se
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usufruir de água pura, perda da identidade cultural etc.) para o titular do direi-
to ao meio ambiente (natural, cultural, artificial e do trabalho) ecologicamente
equilibrado, íntegro, hígido – a coletividade.
Ainda existe uma certa relutância em aceitar o chamado “dano moral am-
biental”, pois há muitos que ainda associam o dano moral à dor e angústia, aos
sofrimentos da alma e, assim, não conseguem vislumbrar, no dano ao meio am-
biente, qualquer efeito desta natureza.
Para nós, porém, Limongi França está com a razão quando assevera que “o
dano moral pode não ter como pressuposto indispensável qualquer espécie de dor,
uma vez que, sendo uma lesão extrapatrimonial, pode referir-se a qualquer bem
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jurídico dessa natureza, como, p. ex., os de substância cultural ou ecológica”. –
aliás, esse grande civilista já afirmava, antes mesmo do advento da CF de 1988,
a existência do dano moral à coletividade, como, por exemplo, nas hipóteses de
destruição de elementos do patrimônio histórico, cultural e ecológico. 161
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Demais disso, há que se considerar que, como aponta Sérgio Severo, ho-
diernamente a doutrina classifica os danos extrapatrimoniais em subjetivos e ob-
jetivos. Os subjetivos se aproximam mais da vetusta visão dos danos morais, que
os relaciona à dor, à angústia, aos sofrimentos físicos e aos da alma; os objetivos,
por sua vez, independem da dor e de qualquer sofrimento e não se referem à esfe-
ra interna da vítima, mas à vítima em sua esfera social. Exemplos dos primeiros:
dor experimentada pela morte de um ascendente ou descendente, abalo psíquico
decorrente de agressão moral ou física, dentre outros. Exemplos dos segundos:
diminuição de prestígio, abalo de reputação etc.
Embora acreditemos na existência de dor ou angústia “coletiva” (portanto,
na existência de danos extrapatrimoniais difusos subjetivos), fato é que os danos
ambientais extrapatrimoniais, por sua natureza, serão sempre objetivos. Assim
o é porque a dor e a angústia ou até mesmo os sofrimentos da alma são os efeitos
da lesão a direitos outros que não o direito ao meio ambiente ecologicamente equi-
librado. Lesão a direitos como à dignidade, ao bem-estar, à paz, dentre outros.
Por isso, quando ocorrem em função de uma lesão ambiental, devem ser conside-
rados danos (difusos) por intermédio do meio ambiente, mas não danos morais
ambientais propriamente ditos.
159 Arriscamos dizer aqui que os custos do reflorestamento ou da despoluição consistem em um
efeito patrimonial do dano ambiental quando a vítima do dano, a coletividade – na verdade, o
Estado, com os “recursos da coletividade” – arca com as despesas correspondentes. Se o próprio
degradador reparar o dano in natura, reflorestando a área ou despoluindo o rio, as despesas dei-
xam de constituir um efeito patrimonial do dano ambiental, para assumir a natureza de “custo
da reparação”. E, neste caso, ficará para a coletividade apenas o efeito extrapatrimonial da perda
temporária ou definitiva da qualidade ambiental propiciada pela florestas ou pelo rio em questão.
160 Ob. cit., p. 31.
161 Ibidem, mesma página.
162 Idem, ibidem, p. 44-45.
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