Page 80 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  63


                        Endossamos, em parte, a preleção de Álvaro Luiz Valery Mirra quando diz que

                          “o denominado ‘dano moral ambiental’ – consistente na dor ou no senti-
                          mento de frustração da sociedade decorrente da agressão a um determi-
                          nado bem ambiental – não é propriamente um dano causado à qualidade
                          ambiental e sim um dano coletivo, causado à sociedade como um todo,
                          derivado de uma agressão ao meio ambiente. É também, como se per-
                          cebe, um dano reflexo, mediato, em ricochete, ‘por intermédio’ do meio
                          ambiente”. 163

                        Nosso endosso é parcial porque, em nosso sentir, esse entendimento se aplica
                    apenas quanto aos danos extrapatrimoniais difusos subjetivos que tenham por
                    origem uma agressão ao meio ambiente. Já os danos ambientais extrapatrimo-
                    niais objetivos não são danos por ricochete, pois a própria perda da qualidade
                    ambiental, a impossibilidade de usufruí-la por um dado período, é uma lesão de
                    efeitos não patrimoniais, decorrente do desrespeito ao direito de todos ao meio
                    ambiente ecologicamente equilibrado. 164
                        Com esse entendimento podemos dizer, seguramente, que o dano ambiental,
                    como os danos em geral, pode ter efeitos ou consequências patrimoniais e extra-
                                                                 165
                    patrimoniais – que Marcelo Abelha Rodrigues,  acompanhando Michel Prieur,
                    chama de danos sociais –, o que significa que uma lesão provocada aos componen-
                    tes naturais e artificiais do meio ambiente pode trazer perdas e danos econômicos
                    como pode trazer um prejuízo imaterial difuso. Ou ambos, concomitantemente.
                    Um mesmo fato gerador pode, portanto, ocasionar efeitos múltiplos. 166
                        Para ilustrar, temos como exemplo de dano ambiental de efeitos patrimo-
                    niais os custos do reflorestamento de uma área desmatada de forma irregular;
                    como exemplo de dano ambiental de efeitos  extrapatrimoniais, a perda de
                    uma referência histórica em razão da destruição de bem cultural, o “desgosto
                    pela perda do espaço público e pela observação da área degradada”  ou pelo
                                                                                       167
                    “corte de árvores situadas em praças públicas, objeto de admiração ou gozo da
                    população”. 168, 169


                    163   Ob. cit., p. 98.
                    164   A esse respeito, finaliza Danny Monteiro da Silva: “O que se tutela com a imposição da repara-
                    ção da lesão de caráter moral, decorrente do dano ambiental, é a proteção do próprio direito fun-
                    damental, inerente aos indivíduos, de desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado”
                    (ob. cit., p. 124).
                    165   Elementos de direito ambiental, p. 303.
                    166   PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, p. 56.
                    167   PACCAGNELLA, Luis Henrique. Dano moral ambiental, p. 47.
                    168   Idem, ibidem, mesma página.
                    169   É de todo comum que doutrinadores apontem a existência de um dano ambiental extrapatri-
                    monial na impossibilidade de descoberta de medicamentos importantes em virtude da extinção de
                    espécies animais e vegetais ou um dano ambiental patrimonial na diminuição do valor econômico






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