Page 82 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  65


                        Mas nem sempre se entendeu que os danos morais/extrapatrimoniais eram
                    reparáveis, sendo um dos motivos a dificuldade de se avaliar, de se quantificar
                    este tipo de dano, que não tinha, como de fato não tem, valor econômico, e o
                    outro motivo a imoralidade da compensação da dor com o dinheiro. 174
                        Entretanto, não se poderiam considerar válidos esses fundamentos, visto
                    que, mesmo com toda a dificuldade de avaliação – isso é fato –, a realidade do
                    dano persistia e só a reparação, ainda que exclusivamente pecuniária, poderia
                    mitigar seus efeitos. 175
                        Demais disso, mesmo os danos de efeitos extrapatrimoniais podem ser repa-
                    rados in natura, dispensando-se, em casos que tais, uma quantificação monetária
                                    176
                    da perda sofrida.  No caso de um dano ambiental de efeitos extrapatrimoniais
                    – p. ex., a poluição da baía de Guanabara, cartão-postal da cidade do Rio de Ja-
                    neiro, com a perda de sua qualidade estética e ambiental –, a reparação poderia
                    vir na forma da despoluição de suas águas e, eventualmente, repovoamento da
                    vida marinha, com a consequente devolução, à coletividade, da qualidade am-
                    biental do ecossistema lesado. Ocorre que, além dessa reparação específica, outra
                    poderia se fazer necessária – aí sim pecuniária porque inexistente uma segunda
                    alternativa – para compensar a coletividade pela privação da belíssima visão e da
                    qualidade ambiental da baía de Guanabara, por todo o período em que esteve
                    deteriorada (dano moral interino).
                        Assim, hoje é certo, podemos dizer até inquestionável, que à vítima deve
                    ser assegurado o direito de expurgar a sua perda extrapatrimonial com a recom-
                    posição do bem cuja destruição lhe rendeu o prejuízo moral ou de compensá-la
                    mediante o recebimento de valores “que lhe proporcione prazeres como contra-


                    ainda receber extensão por via de interpretação, que neste teor recebe, na técnica do Direito Norte-
                    Americano, a designação de ‘construction’” (Responsabilidade civil, p. 58). Seguindo a tendência,
                    o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito básico do consumidor à efetiva prevenção
                    e reparação de danos patrimoniais e MORAIS, individuais, difusos e coletivos (art. 6º, inc. VI) e o
                    Código Civil de 2002 houve por bem positivar uma hipótese geral de reparação pelos danos morais
                    (antes o fazia para situações determinadas, com valor prefixado), no art. 186, que define ato ilícito
                    como a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viole direito e cause dano a
                    outrem “ainda que exclusivamente moral”. Frise-se, por fim, que embora no Código Civil vigente
                    esteja clara a possibilidade de reparação por dano moral, o Código de 1916, segundo Caio Mário
                    da Silva Pereira, já contemplava a hipótese no art. 159, ao determinar a reparação do dano diante
                    da violação de um direito. Para ele, o artigo em questão não limitava a reparação ao dano material,
                    embora não falasse expressamente em dano moral. E contra os que dizem que o legislador da épo-
                    ca não havia pensado no dano moral, rebate o mestre que isso pouco importa pois “a lei, uma vez
                    elaborada, desprende-se dos que a redigiram” (Ibidem, p. 57).
                    174   DIAS, José de Aguiar. Ob. cit., p. 1001.
                    175   PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, p. 54.
                    176   Aguiar Dias teoriza que é possível a reparação natural dos danos extrapatrimoniais, “como nos
                    exemplos da lesão corporal curável, ou das consequências exteriores da injúria ou da calúnia etc.”
                    (ob. cit., p. 1000-1001).






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