Page 82 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 82
Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 65
Mas nem sempre se entendeu que os danos morais/extrapatrimoniais eram
reparáveis, sendo um dos motivos a dificuldade de se avaliar, de se quantificar
este tipo de dano, que não tinha, como de fato não tem, valor econômico, e o
outro motivo a imoralidade da compensação da dor com o dinheiro. 174
Entretanto, não se poderiam considerar válidos esses fundamentos, visto
que, mesmo com toda a dificuldade de avaliação – isso é fato –, a realidade do
dano persistia e só a reparação, ainda que exclusivamente pecuniária, poderia
mitigar seus efeitos. 175
Demais disso, mesmo os danos de efeitos extrapatrimoniais podem ser repa-
rados in natura, dispensando-se, em casos que tais, uma quantificação monetária
176
da perda sofrida. No caso de um dano ambiental de efeitos extrapatrimoniais
– p. ex., a poluição da baía de Guanabara, cartão-postal da cidade do Rio de Ja-
neiro, com a perda de sua qualidade estética e ambiental –, a reparação poderia
vir na forma da despoluição de suas águas e, eventualmente, repovoamento da
vida marinha, com a consequente devolução, à coletividade, da qualidade am-
biental do ecossistema lesado. Ocorre que, além dessa reparação específica, outra
poderia se fazer necessária – aí sim pecuniária porque inexistente uma segunda
alternativa – para compensar a coletividade pela privação da belíssima visão e da
qualidade ambiental da baía de Guanabara, por todo o período em que esteve
deteriorada (dano moral interino).
Assim, hoje é certo, podemos dizer até inquestionável, que à vítima deve
ser assegurado o direito de expurgar a sua perda extrapatrimonial com a recom-
posição do bem cuja destruição lhe rendeu o prejuízo moral ou de compensá-la
mediante o recebimento de valores “que lhe proporcione prazeres como contra-
ainda receber extensão por via de interpretação, que neste teor recebe, na técnica do Direito Norte-
Americano, a designação de ‘construction’” (Responsabilidade civil, p. 58). Seguindo a tendência,
o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito básico do consumidor à efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e MORAIS, individuais, difusos e coletivos (art. 6º, inc. VI) e o
Código Civil de 2002 houve por bem positivar uma hipótese geral de reparação pelos danos morais
(antes o fazia para situações determinadas, com valor prefixado), no art. 186, que define ato ilícito
como a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viole direito e cause dano a
outrem “ainda que exclusivamente moral”. Frise-se, por fim, que embora no Código Civil vigente
esteja clara a possibilidade de reparação por dano moral, o Código de 1916, segundo Caio Mário
da Silva Pereira, já contemplava a hipótese no art. 159, ao determinar a reparação do dano diante
da violação de um direito. Para ele, o artigo em questão não limitava a reparação ao dano material,
embora não falasse expressamente em dano moral. E contra os que dizem que o legislador da épo-
ca não havia pensado no dano moral, rebate o mestre que isso pouco importa pois “a lei, uma vez
elaborada, desprende-se dos que a redigiram” (Ibidem, p. 57).
174 DIAS, José de Aguiar. Ob. cit., p. 1001.
175 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, p. 54.
176 Aguiar Dias teoriza que é possível a reparação natural dos danos extrapatrimoniais, “como nos
exemplos da lesão corporal curável, ou das consequências exteriores da injúria ou da calúnia etc.”
(ob. cit., p. 1000-1001).
25/9/2009 10:25:19
Livro 1.indb 65 25/9/2009 10:25:19
Livro 1.indb 65