Page 83 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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66 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
partida do mal sofrido”, mesmo que na verificação de tais valores se fuja da
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noção de equivalência, própria da indenização do dano material, afinal, como
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assevera Aguiar Dias, “equivalência, em matéria de reparação do dano, não sig-
nifica perfeita igualdade entre indenização e o prejuízo. O jurista já se dá por sa-
tisfeito, mesmo em relação ao dano patrimonial, em conseguir uma aproximação
do estado ideal, que seria a restituição da vítima à situação anterior”. 179
Houve um tempo em que o STF não aceitava a acumulação do dano moral
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com o material. O STJ caminhou em outra direção, admitindo reiteradamente
a acumulação, até sumular a questão para dizer, com clareza que “são cumuláveis
as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato” (Súmula 37).
Não poderia ser diferente, haja vista o entendimento prevalente de que o
dano moral afeta a dignidade da pessoa – direito fundamental garantido no art.
1º, inc. III, da Constituição Federal –, a qual não pode ser lesionada sem que a
vítima receba uma compensação satisfatória por isso. 181
Conquanto inteiramente superada, hoje, a dúvida sobre a reparabilidade do
dano moral ou sobre a possibilidade de cumulação entre ele e o dano patrimo-
nial, a questão da existência de um dano moral difuso ainda encontra uma certa
resistência no mundo jurídico. Mas a evolução do entendimento para a sua acei-
tação é inevitável.
De plano, podemos dizer que, a partir de 1990, o dano moral difuso ganhou
previsão legal, no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, que, em seu
art. 6º, inc. VI, assegura ao consumidor o direito básico à “efetiva prevenção e re-
paração de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (g.n.).
Algum tempo depois, em 1994, esta previsão recebeu um reforço da Lei
8.884/1994 (Lei do Abuso do Poder Econômico), que alterou o caput do art. 1º
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da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) para abrigar os danos morais
177 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Ob. cit., p. 61.
178 Idem, ibidem, p. 60.
179 Ob. cit., p. 1003.
180 GONÇALVES, Carlos Roberto. Ob. cit., p. 580.
181 Um dos grandes defensores desta visão é Sérgio Cavalieri Filho: “Temos hoje o que pode ser
chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano
moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base
de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos [...]. Nessa perspectiva,
o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver
ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor,
vexame, sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser
consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação
psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão a sua
dignidade” (Programa de responsabilidade civil, p. 101).
182 Art. 1º da Lei 7.347/1985. “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popu-
lar, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente;
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