Page 78 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  61


                        Para Sérgio Severo, não se justifica a busca por uma conceituação substancial
                    de danos extrapatrimoniais, “uma vez que tal concepção constituir-se-ia numa
                                                        156
                    limitação desnecessária ao instituto”.  Melhor, então, seguir na linha daqueles
                    que defendem serem eles lesões de interesses sem expressão econômica (concei-
                    tuação negativa).

                        Limongi França, ao abordar as diversas classificações do dano, diz que, quan-
                    to ao objeto, o dano pode ser patrimonial ou moral (ou extrapatrimomial), sendo
                    que, para a identificação da espécie exata do dano, mister se atentar “não para o
                    bem sobre o qual incide, mas para a natureza final do prejuízo causado”. 157
                        A lição de Aguiar Dias, na mesma linha de pensamento, também não deve
                    ser esquecida:
                          “A distinção [entre dano patrimonial e moral], ao contrário do que pare-
                          ce, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do
                          efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma
                          que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em consequência de lesão a
                          um bem não patrimonial como dano moral em resultado de ofensa a bem
                          material.” 158  (g.n.)

                        Partindo dessa premissa, para se identificar a natureza patrimonial ou extra-
                    patrimonial do dano não se deve analisar se o bem lesado (objeto) é patrimonial
                    ou não patrimonial mas se os efeitos decorrentes da lesão afetam o patrimônio
                    ou outros interesses jurídicos não patrimoniais. Às vezes, a lesão a um bem pa-
                    trimonial (p. ex., um quadro) pode causar, além do efeito patrimonial (perda de
                    um bem com valor econômico, que poderia ser comercializado), um efeito extra-
                    patrimonial (a perda do valor cultural de uma obra de arte). Ao inverso, a lesão
                    a um bem não patrimonial (p. ex., o ar atmosférico) pode causar, além do efeito
                    não patrimonial (a impossibilidade de se respirar ar puro), um efeito patrimonial
                    (custos com a internação de pessoas que contraíram doenças respiratórias em
                    decorrência do ar impuro).



                    2.2.3.3.b  Efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais do dano ambiental

                        À vista do exposto no tópico anterior, podemos dizer que o dano ambiental
                    envolve uma lesão a um elemento material (p. ex., a poluição da água, supressão
                    de florestas, destruição da fauna, demolição de um prédio histórico) ou ima-
                    terial (p. ex., a proibição de uma prática folclórica, portanto, de valor cultural),
                    que pode provocar efeitos patrimoniais (p. ex., os custos do reflorestamento ou

                    156   Os danos extrapatrimoniais, p. 43.
                    157   Reparação do dano moral, p. 31.
                    158   Da responsabilidade civil, p. 992.






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