Page 78 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 61
Para Sérgio Severo, não se justifica a busca por uma conceituação substancial
de danos extrapatrimoniais, “uma vez que tal concepção constituir-se-ia numa
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limitação desnecessária ao instituto”. Melhor, então, seguir na linha daqueles
que defendem serem eles lesões de interesses sem expressão econômica (concei-
tuação negativa).
Limongi França, ao abordar as diversas classificações do dano, diz que, quan-
to ao objeto, o dano pode ser patrimonial ou moral (ou extrapatrimomial), sendo
que, para a identificação da espécie exata do dano, mister se atentar “não para o
bem sobre o qual incide, mas para a natureza final do prejuízo causado”. 157
A lição de Aguiar Dias, na mesma linha de pensamento, também não deve
ser esquecida:
“A distinção [entre dano patrimonial e moral], ao contrário do que pare-
ce, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do
efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma
que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em consequência de lesão a
um bem não patrimonial como dano moral em resultado de ofensa a bem
material.” 158 (g.n.)
Partindo dessa premissa, para se identificar a natureza patrimonial ou extra-
patrimonial do dano não se deve analisar se o bem lesado (objeto) é patrimonial
ou não patrimonial mas se os efeitos decorrentes da lesão afetam o patrimônio
ou outros interesses jurídicos não patrimoniais. Às vezes, a lesão a um bem pa-
trimonial (p. ex., um quadro) pode causar, além do efeito patrimonial (perda de
um bem com valor econômico, que poderia ser comercializado), um efeito extra-
patrimonial (a perda do valor cultural de uma obra de arte). Ao inverso, a lesão
a um bem não patrimonial (p. ex., o ar atmosférico) pode causar, além do efeito
não patrimonial (a impossibilidade de se respirar ar puro), um efeito patrimonial
(custos com a internação de pessoas que contraíram doenças respiratórias em
decorrência do ar impuro).
2.2.3.3.b Efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais do dano ambiental
À vista do exposto no tópico anterior, podemos dizer que o dano ambiental
envolve uma lesão a um elemento material (p. ex., a poluição da água, supressão
de florestas, destruição da fauna, demolição de um prédio histórico) ou ima-
terial (p. ex., a proibição de uma prática folclórica, portanto, de valor cultural),
que pode provocar efeitos patrimoniais (p. ex., os custos do reflorestamento ou
156 Os danos extrapatrimoniais, p. 43.
157 Reparação do dano moral, p. 31.
158 Da responsabilidade civil, p. 992.
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