Page 77 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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60  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   como, p. ex., o direito à integridade física e psíquica, o direito à integridade do
                   patrimônio etc. O objeto atacado (elementos corpóreos ou incorpóreos do meio
                   ambiente) é o mesmo, mas os interesses jurídicos feridos são distintos, de sorte
                   que os danos a cada qual são também distintos.
                       Apesar da relevância, para o Direito, dos danos difusos coletivos e indivi-
                   duais sofridos em razão de uma lesão ambiental, o tema não desperta o mesmo
                   interesse neste trabalho, vez que as lesões dessa ordem não são levadas em conta
                   quando da exigência e fixação do valor da compensação ambiental prevista no
                   art. 36 da Lei 9.985/2000.



                   2.2.3.3  Classificação do dano ambiental segundo seus efeitos

                       Para uma boa compreensão dos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais do
                   dano ambiental, primeiro se faz necessária a compreensão dos efeitos dessa na-
                   tureza atinentes aos danos jurídicos em geral.


                   2.2.3.3.a  Efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais do dano jurídico


                       O dano é uma lesão incidente sobre um bem material ou imaterial (objeto),
                   que pode provocar consequências patrimoniais ou extrapatrimoniais para o titu-
                   lar do direito atingido (vítima), sendo que as consequências patrimoniais dizem
                   respeito às perdas econômicas – que englobam a diminuição do valor econômico
                   do bem assim como os custos da reparação e outras perdas econômicas daí de-
                         152
                   rivadas  –, e as consequências extrapatrimoniais dizem respeito às perdas não
                   econômicas – aquelas que “a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade,
                                                                            153
                   sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos”.  Por exclusão, po-
                   demos ainda dizer que os danos de consequências extrapatrimoniais são todos
                                                                                154
                   aqueles não classificáveis como danos de efeitos patrimoniais,  ou seja, sem
                   repercussão na órbita financeira do ofendido. 155
                       A conceituação negativa de danos extrapatrimoniais – qual seja, “danos não
                   patrimoniais” – é adequada por ser mais abrangente, ou seja, por não reduzir tais
                   danos à dor e angústia, como usualmente fazia a doutrina ao discorrer sobre os
                   danos “morais”.


                   152   Imaginemos, por exemplo, uma colisão de veículos, em que um dos envolvidos é um táxi. Os
                   danos de efeitos patrimoniais sofridos: custos com o conserto do veículo, lucros cessantes pelos
                   dias em que o táxi ficar parado na oficina e, eventualmente, a própria desvalorização do veículo.
                   153  FRANÇA, Limongi. Reparação do dano moral, p. 31.
                   154   DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 992.
                   155   GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 34.






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