Page 77 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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60 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
como, p. ex., o direito à integridade física e psíquica, o direito à integridade do
patrimônio etc. O objeto atacado (elementos corpóreos ou incorpóreos do meio
ambiente) é o mesmo, mas os interesses jurídicos feridos são distintos, de sorte
que os danos a cada qual são também distintos.
Apesar da relevância, para o Direito, dos danos difusos coletivos e indivi-
duais sofridos em razão de uma lesão ambiental, o tema não desperta o mesmo
interesse neste trabalho, vez que as lesões dessa ordem não são levadas em conta
quando da exigência e fixação do valor da compensação ambiental prevista no
art. 36 da Lei 9.985/2000.
2.2.3.3 Classificação do dano ambiental segundo seus efeitos
Para uma boa compreensão dos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais do
dano ambiental, primeiro se faz necessária a compreensão dos efeitos dessa na-
tureza atinentes aos danos jurídicos em geral.
2.2.3.3.a Efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais do dano jurídico
O dano é uma lesão incidente sobre um bem material ou imaterial (objeto),
que pode provocar consequências patrimoniais ou extrapatrimoniais para o titu-
lar do direito atingido (vítima), sendo que as consequências patrimoniais dizem
respeito às perdas econômicas – que englobam a diminuição do valor econômico
do bem assim como os custos da reparação e outras perdas econômicas daí de-
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rivadas –, e as consequências extrapatrimoniais dizem respeito às perdas não
econômicas – aquelas que “a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade,
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sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos”. Por exclusão, po-
demos ainda dizer que os danos de consequências extrapatrimoniais são todos
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aqueles não classificáveis como danos de efeitos patrimoniais, ou seja, sem
repercussão na órbita financeira do ofendido. 155
A conceituação negativa de danos extrapatrimoniais – qual seja, “danos não
patrimoniais” – é adequada por ser mais abrangente, ou seja, por não reduzir tais
danos à dor e angústia, como usualmente fazia a doutrina ao discorrer sobre os
danos “morais”.
152 Imaginemos, por exemplo, uma colisão de veículos, em que um dos envolvidos é um táxi. Os
danos de efeitos patrimoniais sofridos: custos com o conserto do veículo, lucros cessantes pelos
dias em que o táxi ficar parado na oficina e, eventualmente, a própria desvalorização do veículo.
153 FRANÇA, Limongi. Reparação do dano moral, p. 31.
154 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 992.
155 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, p. 34.
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