Page 72 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  55


                    o conceito meramente utilitarista do meio ambiente para o entendimento de que
                    todos os seres vivos – humanos, animais e vegetais – merecem viver em um am-
                    biente saudável, passamos a aceitar com naturalidade o entendimento em apreço.
                        Muito embora saibamos que o ordenamento jurídico pátrio encontra-se pre-
                    cipuamente focado no ser humano, motivo pelo qual as necessidades humanas
                    ainda justificam a utilização do meio ambiente em seu benefício, a preocupação
                    da política ambiental mundial – e de nossas normas jurídicas internas – é com a
                    sobrevivência do planeta e não apenas com a sobrevivência dos seres humanos. 140
                        Daí a importância da divisão feita pelo autor, com o objetivo de mostrar
                    que, para a agressão ao meio ambiente ser considerada dano ambiental, ela não
                    precisa necessariamente afetar ou colocar em risco a saúde, o bem-estar e a vida
                    humana, pois o meio ambiente pode e deve ser protegido de per si. 141

                        Pelo fato de o art. 225 do Texto Constitucional informar que a coletividade
                    tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afirmar, logo em
                    seguida, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia
                    qualidade de vida, somos “tentados” a desenvolver uma visão de que o meio
                    ambiente merece proteção apenas se e quando for essencial à qualidade de vida.
                    E se assim o fizermos, seremos forçados a descartar, por questão de coerência, a
                    possibilidade de um dano ecológico puro, tal como referido por Herman Benja-
                    min, ser considerado um dano jurídico reparável.

                        Entretanto, embora a Constituição afirme uma relação umbilical entre qua-
                    lidade de vida e qualidade do meio ambiente, não diz que este só será protegido
                    em função daquela. A afirmação é mais no sentido de reforçar a importância do
                    meio ambiente e de assegurá-lo como direito fundamental da pessoa humana,
                    do que de restringir o âmbito de sua proteção às necessidades humanas. Disso
                    resulta que o direito da coletividade é ter um meio ambiente ecologicamente
                    equilibrado, ainda que, em determinadas situações, isso não vá melhorar ou in-
                    terferir positivamente na sua qualidade de vida – mesmo porque pode ser apenas
                    uma questão de tempo: hoje a proteção de um recurso ambiental pode não afetar


                    preocupação com as gerações futuras e uma ética da solidariedade, mas sem chegar a entender a
                    natureza como sujeito de direito; o terceiro não enxerga qualquer linha rígida de separação entre o
                    vivo e o inanimado, entre o humano e o não humano (A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito
                    ou nada disso, p. 155 ss).
                    140   BENJAMIN, Antonio Herman. Introdução ao direito ambiental brasileiro, p. 20, nota de rodapé.
                    141   Disso se extrai que o conceito de dano ambiental é mais abrangente que o de poluição. Sim,
                    porque a definição de poluição dada pelo art. 3º, inc. III, da Lei 6.938/1981, embora englobe as ati-
                    vidades que comprometam, pura e simplesmente, a biota (sem exigir que isso repercuta na saúde,
                    bem-estar e segurança, ou em atividades econômicas e sociais ou, ainda, nas condições estéticas
                    e sanitárias do ambiente), não prevê, como atividade poluidora, aquela que tão somente afete a
                    qualidade ambiental (e nisso destoa da definição legal de impacto ambiental, constante do art. 1º
                    da Resolução CONAMA 01/1986, como visto no tópico 2.2.1, e, agora, da definição jurídica de
                    dano ambiental).






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