Page 69 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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52 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
manter, estado esse convencionado pelas normas jurídicas. Por isso, para ele, o
dano ao ambiente é a “perturbação do estado do ambiente determinado pelo
sistema jurídico-ambiental” – é a este estado de qualidade que a coletividade
127
tem direito.
Ainda sobre o estado de qualidade dos componentes ambientais, diz o autor
português:
“O estado-dever/direito dos bens naturais é determinado, com maior ou
menor grau de concretização, pelo sistema jurídico-ambiental e não se
confunde com o bem natural em si. É, antes, uma determinada composição
física, química e biológica do bem natural que os cidadãos têm o dever de
preservar e o direito de obter. Pode por isso dizer-se que tem por suporte
material o bem natural, mas que se distingue conceptualmente deste úl-
timo porque exprime, essencialmente, uma determinada qualidade, uma
condição abstracta do componente do ambiente.
[...]
A este estado dos bens naturais, determinado pelo sistema jurídico e com-
preendido dialecticamente através da ratio da sua protecção, parece poder
reconduzir-se uma noção de bem jurídico ecológico.” 128
E arremata, para completar a definição sobre o dano ambiental, que “existe,
tendencialmente, um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é pertur-
bado”, sendo este bem perturbado quando “um determinado estado dever de um
componente do ambiente é alterado negativamente”. 129
O direito (bem jurídico) atingido pelo dano ambiental é, portanto, o direito
de todos ao equilíbrio e à higidez do meio ambiente. Se este é um direito difuso,
o dano ambiental também será, sempre, difuso. Se, porém, da lesão do meio am-
biente resultarem danos a outros direitos que não o direito à qualidade ambien-
tal, sejam eles individuais e particulares, sejam eles igualmente difusos, estar-se-á
falando do “dano por intermédio do meio ambiente” e não de dano ambiental
propriamente dito – e dele trataremos no item 2.2.3.2.b, infra.
dos recursos bióticos (seres vivos) e abióticos (por ex.: ar, água, terra) e a sua interacção (ou seja
um conjunto de sistemas ecológicos caracterizados pela sua interdependência, capacidade de au-
torregulação e de autorregeneração) o que não sucede com os componentes ambientais humanos,
como a paisagem e o patrimônio construído, visto serem, essencialmente, realidades culturais”.
(Responsabilidade civil por danos ecológicos, p. 35). De qualquer forma, a distinção (ou a união,
como deseja o ordenamento português) não compromete a conclusão: o dano depende da lesão a
um bem jurídico, que, no caso, é o estado de qualidade do ambiente natural e artificial.
127 Ibidem, p. 35.
128 Ibidem, p. 33-34.
129 Ibidem, p 35-36.
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