Page 69 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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52  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   manter, estado esse convencionado pelas normas jurídicas. Por isso, para ele, o
                   dano ao ambiente é a “perturbação do estado do ambiente determinado pelo
                   sistema jurídico-ambiental”  – é a este estado de qualidade que a coletividade
                                             127
                   tem direito.
                       Ainda sobre o estado de qualidade dos componentes ambientais, diz o autor
                   português:

                         “O estado-dever/direito dos bens naturais é determinado, com maior ou
                         menor grau de concretização, pelo sistema jurídico-ambiental e não se
                         confunde com o bem natural em si. É, antes, uma determinada composição
                         física, química e biológica do bem natural que os cidadãos têm o dever de
                         preservar e o direito de obter. Pode por isso dizer-se que tem por suporte
                         material o bem natural, mas que se distingue conceptualmente deste úl-
                         timo porque exprime, essencialmente, uma determinada qualidade, uma
                         condição abstracta do componente do ambiente.
                         [...]
                         A este estado dos bens naturais, determinado pelo sistema jurídico e com-
                         preendido dialecticamente através da ratio da sua protecção, parece poder
                         reconduzir-se uma noção de bem jurídico ecológico.” 128

                       E arremata, para completar a definição sobre o dano ambiental, que “existe,
                   tendencialmente, um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é pertur-
                   bado”, sendo este bem perturbado quando “um determinado estado dever de um
                   componente do ambiente é alterado negativamente”. 129
                       O direito (bem jurídico) atingido pelo dano ambiental é, portanto, o direito
                   de todos ao equilíbrio e à higidez do meio ambiente. Se este é um direito difuso,
                   o dano ambiental também será, sempre, difuso. Se, porém, da lesão do meio am-
                   biente resultarem danos a outros direitos que não o direito à qualidade ambien-
                   tal, sejam eles individuais e particulares, sejam eles igualmente difusos, estar-se-á
                   falando do “dano por intermédio do meio ambiente” e não de dano ambiental
                   propriamente dito – e dele trataremos no item 2.2.3.2.b, infra.


                   dos recursos bióticos (seres vivos) e abióticos (por ex.: ar, água, terra) e a sua interacção (ou seja
                   um conjunto de sistemas ecológicos caracterizados pela sua interdependência, capacidade de au-
                   torregulação e de autorregeneração) o que não sucede com os componentes ambientais humanos,
                   como a paisagem e o patrimônio construído, visto serem, essencialmente, realidades culturais”.
                   (Responsabilidade civil por danos ecológicos, p. 35). De qualquer forma, a distinção (ou a união,
                   como deseja o ordenamento português) não compromete a conclusão: o dano depende da lesão a
                   um bem jurídico, que, no caso, é o estado de qualidade do ambiente natural e artificial.
                   127   Ibidem, p. 35.
                   128   Ibidem, p. 33-34.
                   129   Ibidem, p 35-36.






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