Page 65 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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48  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Como exemplo: uma indústria emite gases tóxicos na atmosfera, os quais, a
                   despeito de alterarem a qualidade do ar, não chegam a causar danos à popula-
                   ção ou à flora e fauna, nem comprometer as condições estéticas e sanitárias do
                   ambiente, tampouco afetar as atividades econômicas e sociais. A atividade de
                   emissão de gases será considerada potencialmente poluidora pelo simples fato
                   de PODER, concretamente, surtir tais efeitos nefastos. E, sendo potencialmente
                   poluidora, poderá ser suspensa ou enquadrada em regras mais rigorosas de pro-
                   teção ambiental.
                       Mas, de qualquer forma, queremos crer que a poluição, diante da definição
                   legal que lhe foi dada pela Lei 6.938/1981, está sempre associada a um dano con-
                   creto ou, quando menos, presumido. Enquanto não houver dano, ter-se-á apenas
                   o risco de poluição, mas não poluição propriamente dita. Ter-se-á atividade po-
                   tencialmente poluidora mas não atividade poluidora.
                       Aprofundando-nos um pouco mais nas grandes similitudes entre impacto
                   ambiental e poluição, temos que o impacto ambiental, QUANDO NEGATIVO,
                   deve ser considerado poluição, já que os conceitos legais destes fenômenos se
                   encontram. Mas, por razões, óbvias, quando positivo o impacto, não deve ser
                   entendido como tal.
                       Uma outra similitude repousa na mola propulsora desses fenômenos, a saber:
                   atividade humana. O impacto ambiental pode ser causado pela intervenção huma-
                   na ou pela natureza. No entanto, para o Direito, o interesse maior reside no im-
                   pacto decorrente da ação humana, pois é apenas este que as leis podem conseguir
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                   impedir.  Daí por que a definição de impacto ambiental constante da Resolução
                   CONAMA 01/1986, apresentada no capítulo anterior, restringe-o à alteração re-
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                   sultante “das atividades humanas”.  E da mesma forma o faz a Lei 6.938/1981
                   ao definir que a poluição é a degradação ambiental resultante de “atividades”
                   (naturalmente, humanas) que interferem negativamente no ambiente. 120
                       Quanto às similitudes entre poluição e dano ambiental, pode-se concluir que
                   toda forma de poluição consiste em um dano ambiental,  com a feição jurídica
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                   118   A esse respeito, Paulo de Bessa Antunes aduz: “Certamente que o impacto ambiental causado
                   por circunstâncias naturais pode ter repercussões ambientais extraordinárias, e.g., erupções do
                   vulcão Pinatubo. Tais consequências, contudo, do ponto de vista do Direito Ambiental, são insig-
                   nificantes. O Direito Ambiental é incapaz de proteger o homem da atividade da própria natureza”
                   (Ob. cit., p. 253).
                   119   Essa é a opinião de Élida Seguin (O direito ambiental: nossa casa planetária, p. 171), dentre
                   outros autores.
                   120   Roberto Maia Filho, apoiado no dicionário Larousse Environnement & Écologie, afirma que a po-
                   luição pode ser natural (ex. cinzas expelidas por vulcão) ou artificial (ex. contaminação da água por
                   produtos químicos derramados pelo homem). (Poluição do ar: alguns aspectos jurídicos, p. 340).
                   No entanto, parece-nos que a Lei 6.938/1981 ficou apenas com a poluição artificial.
                   121   Marcelo Abelha Rodrigues é categórico em dizer que toda poluição gera um dano ambiental e
                   que, havendo poluição, há dano ambiental reparável (Elementos de direito ambiental, p. 299).






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