Page 60 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  43


                    car tanto “atingir, produzindo lesão” como “dizer respeito a, interessar, concernir,
                    atingir”.  Quem entender que a Resolução CONAMA 01/1986 emprega o termo
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                    afetar em seu primeiro sentido enxergará na norma apenas o impacto negativo.
                    Quem, pelo contrário, tomar o termo afetar em seu segundo sentido encontrará
                    na norma o impacto negativo e positivo.
                        Se a Resolução CONAMA 01/1986 quisesse dotar o impacto ambiental apenas
                    de caráter negativo, poderia ter usado o conceito já existente na Lei 6.938/1981,
                    que define degradação e poluição ambiental como fenômenos negativos, i.e., pre-
                    judiciais ao meio ambiente. Preferiu, porém, ser mais neutra, deixando de lado
                    termos como ADVERSIDADE e PREJUÍZO.
                        Demais disso, se a Resolução CONAMA 01/1986 “olvidou-se” de incluir ex-
                    pressamente os efeitos positivos do impacto ambiental no art. 1º, lembrou-se de
                    citá-los textualmente em outra oportunidade, mais precisamente no art. 6º, que
                    estabelece o conteúdo mínimo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). No inc. II
                    deste artigo, exige sejam analisados os impactos ambientais do projeto e de suas
                    alternativas, “através de identificação, previsão da magnitude e interpretação
                    da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos
                    positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a
                    médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade;
                    suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
                    sociais” (g.n.).
                        Conquanto, pensamos nós, os impactos ambientais possam ser negativos e
                    positivos, impõe-se destacar que a preocupação maior da legislação ambiental é
                    para com os impactos negativos, afinal, estes é que podem comprometer preju-
                    dicialmente o equilíbrio do ecossistema e a qualidade de vida da população. Por
                    isso, o licenciamento ambiental, como veremos no tópico 3.2.3, é obrigatório
                    apenas para as obras e atividades potencialmente causadoras de impactos negati-
                    vos, ou melhor, de poluição e degradação ambiental. Resultado disso é que se um
                    empreendimento for potencialmente causador de impactos positivos, tão somen-
                    te, ou, não sendo potencialmente causador de impactos positivos, também não
                    for causador de impactos negativos, estará dispensado do licenciamento ambien-
                    tal e da elaboração dos estudos ambientais correspondentes. Da mesma forma, a
                    compensação ambiental ex ante, objeto central deste estudo, só será exigida em
                    caso de impactos ambientais negativos não mitigáveis, ou seja, em caso de danos
                    ambientais – afinal, a compensação está sempre associada a uma perda.



                    2.2.2 Poluição

                        Aparentemente, o conceito legal de poluição, inscrito na Lei 6.938/1981,
                    está muito próximo do conceito legal de impacto ambiental. No entanto, como

                    105   Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=afetar&stype=k>. Acesso em:
                    28 nov. 2006.






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