Page 60 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 43
car tanto “atingir, produzindo lesão” como “dizer respeito a, interessar, concernir,
atingir”. Quem entender que a Resolução CONAMA 01/1986 emprega o termo
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afetar em seu primeiro sentido enxergará na norma apenas o impacto negativo.
Quem, pelo contrário, tomar o termo afetar em seu segundo sentido encontrará
na norma o impacto negativo e positivo.
Se a Resolução CONAMA 01/1986 quisesse dotar o impacto ambiental apenas
de caráter negativo, poderia ter usado o conceito já existente na Lei 6.938/1981,
que define degradação e poluição ambiental como fenômenos negativos, i.e., pre-
judiciais ao meio ambiente. Preferiu, porém, ser mais neutra, deixando de lado
termos como ADVERSIDADE e PREJUÍZO.
Demais disso, se a Resolução CONAMA 01/1986 “olvidou-se” de incluir ex-
pressamente os efeitos positivos do impacto ambiental no art. 1º, lembrou-se de
citá-los textualmente em outra oportunidade, mais precisamente no art. 6º, que
estabelece o conteúdo mínimo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). No inc. II
deste artigo, exige sejam analisados os impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, “através de identificação, previsão da magnitude e interpretação
da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos
positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a
médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade;
suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais” (g.n.).
Conquanto, pensamos nós, os impactos ambientais possam ser negativos e
positivos, impõe-se destacar que a preocupação maior da legislação ambiental é
para com os impactos negativos, afinal, estes é que podem comprometer preju-
dicialmente o equilíbrio do ecossistema e a qualidade de vida da população. Por
isso, o licenciamento ambiental, como veremos no tópico 3.2.3, é obrigatório
apenas para as obras e atividades potencialmente causadoras de impactos negati-
vos, ou melhor, de poluição e degradação ambiental. Resultado disso é que se um
empreendimento for potencialmente causador de impactos positivos, tão somen-
te, ou, não sendo potencialmente causador de impactos positivos, também não
for causador de impactos negativos, estará dispensado do licenciamento ambien-
tal e da elaboração dos estudos ambientais correspondentes. Da mesma forma, a
compensação ambiental ex ante, objeto central deste estudo, só será exigida em
caso de impactos ambientais negativos não mitigáveis, ou seja, em caso de danos
ambientais – afinal, a compensação está sempre associada a uma perda.
2.2.2 Poluição
Aparentemente, o conceito legal de poluição, inscrito na Lei 6.938/1981,
está muito próximo do conceito legal de impacto ambiental. No entanto, como
105 Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=afetar&stype=k>. Acesso em:
28 nov. 2006.
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