Page 58 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  41


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                    nosa alteração do ambiente natural, artificial, cultural ou social”,  arrematando
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                    que “é o que se impinge à natureza, forçando ou contrariando suas leis”.  (g.n.)
                        Já Helita Barreira Custódio, buscando uma definição técnica de impacto am-
                    biental, revela-o como “o conjunto das repercussões e das consequências que uma
                    nova atividade ou uma nova obra, quer pública ou privada, possa ocasionar ao
                    ambiente”  e associa-o, ainda, a uma forma danosa de alteração do ambiente na-
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                    tural, cultural, social ou econômico, com sérios prejuízos à qualidade ambiental.
                        Álvaro Luiz Valery Mirra encerra que o impacto ambiental consiste em “alte-
                                                                                 96
                    ração drástica e de natureza negativa da qualidade ambiental”.  (g.n.)
                        Na corrente que sustenta visão mais abrangente do impacto ambiental estão
                    Paulo de Bessa Antunes, Luís Filipe Colaço Antunes, Ricardo Kohn de Macedo,
                    Talden Farias, Antonio Inagê de Assis Oliveira, entre outros tantos.
                        Quando se põe a definir impacto ambiental, Paulo de Bessa Antunes  nota
                                                                                          97
                    que ele é sempre tratado como um acontecimento negativo. No entanto, em seu
                    entender, o impacto ambiental é o resultado da uma intervenção humana sobre
                    o meio ambiente, que pode ser negativo ou positivo, dependendo da qualidade
                    da intervenção desenvolvida. Nessa colocação, é acompanhado por Luís Filipe
                    Colaço Antunes, que, definindo o impacto ambiental como “a alteração global
                    das condições ambientais originárias e a nova situação referida directa ou indi-
                    rectamente à intervenção humana considerada”,  assevera que essa noção de
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                    impacto ambiental “engloba qualquer alteração da realidade existente, primária
                    ou secundária, positiva ou negativa, causada directa ou indirectamente por um
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                    evento”.  (g.n.)
                        A mesma observação é feita por Ricardo Kohn de Macedo, para quem o im-
                    pacto ambiental constitui-se em qualquer modificação dos ciclos ecológicos em
                    um dado ecossistema, sendo que “a ruptura de relações ambientais normalmente
                    produz impactos negativos, a não ser que essas relações já refletissem o resultado
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                    de processos adversos”  (g.n.). Por outro lado, “o fortalecimento de relações
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                    ambientais estáveis constitui-se em um impacto positivo”  (g.n.). Além disso,
                    certas intervenções introduzem novas relações ambientais em um ecossistema.
                    “Neles há que ser efetuada a análise de todos os seus efeitos, de modo a enqua-
                    drá-los, um a um, como benefícios ou adversidades. Em suma, os impactos am-


                    93   Direito do ambiente, p. 492.
                    94   Ibidem, mesma página.
                    95   Legislação brasileira do estudo de impacto ambiental, p. 39.
                    96   Impacto ambiental, p. 28.
                    97   Direito ambiental, p. 256.
                    98   O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental, p. 316.
                    99   Ob. cit., p. 316, nota de rodapé.
                    100   A importância da avaliação ambiental, p. 24.
                    101   Ibidem, mesma página.






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