Page 54 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 37
A esse respeito, Danny Monteiro da Silva rechaça a posição da OCDE e dos
doutrinadores que seguem seu entendimento – e nisso estamos com ele –, argu-
mentando que para alcançar seus objetivos o princípio do poluidor-pagador
“pressupõe que os custos ambientais decorrentes da atividade poluidora
ou potencialmente poluidora não sejam suportados pelos poderes públicos
nem por terceiros, mas única e exclusivamente pelo beneficiário da ativi-
dade degradadora e, indiretamente, pelo consumidor do produto ou servi-
ço oriundo dessa atividade, evitando-se, assim, a socialização generalizada
dos prejuízos ecológicos advindos dessas atividades”. 84
Ainda que se diga, em defesa da posição da OCDE, que ao Estado caberá
apenas executar (e não custear) as ações ambientais preventivas e reparadoras
pois, no fundo, as despesas serão suportadas pelo poluidor-pagador, fato é que o
Estado não é prestador de serviços da iniciativa privada e, tudo que esta puder
fazer de per si (por não se tratar de atividade exclusiva do Estado) para evitar
e/ou remediar a degradação, deverá fazê-lo. Ou seja, não apenas os custos mas
também a própria execução das ações preventivas, neutralizadoras e reparadoras
competem, diretamente, ao responsável pela atividade degradadora.
Dessa forma, as ações e respectivos custos de prevenção da poluição devem
ser sempre suportados pela própria fonte de poluição – aí incluídos a iniciativa e
os custos do licenciamento ambiental e do monitoramento da atividade – como
também as ações e respectivos custos da reparação dos danos ambientais devem
igualmente ser atribuídos ao gerador. Equivale dizer que todas as medidas pre-
ventivas e remediadoras que puderem ser atribuídas a um ente específico (via de
regra, a pessoa física ou jurídica que lhes der origem) definitivamente o serão.
Em consequência, os custos que o Estado suportar, ele próprio, para a ma-
nutenção do equilíbrio ambiental estarão relacionados às atividades que lhe são
inerentes, tais como fiscalização de atividades poluidoras, desenvolvimento de
projetos de melhoria da qualidade do entorno, estruturação e capacitação dos
órgãos públicos de meio ambiente etc. Apenas excepcionalmente “assumirá” pas-
sivos ambientais de terceiros – quando se tratar de terceiros “desconhecidos” e
que, por isso mesmo, não “poderão” ser chamados a solucionar a pendência.
Ainda uma última (e infundada) polêmica sobre o princípio do poluidor-pa-
gador há que ser dissipada, polêmica essa que deriva de uma análise superficial e
simplista do princípio, tomando por base, decerto, a sua nomenclatura.
Apesar do princípio do poluidor-pagador ter um cunho essencialmente pre-
ventivo e eventualmente reparatório, de modo que sua aplicação visa, portanto,
evitar danos ambientais e, em caso de danos não evitados, obrigar o seu cau-
sador a repará-los, não é incomum que alguns desavisados acusem o princípio
84 Ob. cit., p. 70.
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