Page 54 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  37


                        A esse respeito, Danny Monteiro da Silva rechaça a posição da OCDE e dos
                    doutrinadores que seguem seu entendimento – e nisso estamos com ele –, argu-
                    mentando que para alcançar seus objetivos o princípio do poluidor-pagador

                          “pressupõe que os custos ambientais decorrentes da atividade poluidora
                          ou potencialmente poluidora não sejam suportados pelos poderes públicos
                          nem por terceiros, mas única e exclusivamente pelo beneficiário da ativi-
                          dade degradadora e, indiretamente, pelo consumidor do produto ou servi-
                          ço oriundo dessa atividade, evitando-se, assim, a socialização generalizada
                          dos prejuízos ecológicos advindos dessas atividades”. 84

                        Ainda que se diga, em defesa da posição da OCDE, que ao Estado caberá
                    apenas executar (e não custear) as ações ambientais preventivas e reparadoras
                    pois, no fundo, as despesas serão suportadas pelo poluidor-pagador, fato é que o
                    Estado não é prestador de serviços da iniciativa privada e, tudo que esta puder
                    fazer de per si (por não se tratar de atividade exclusiva do Estado) para evitar
                    e/ou remediar a degradação, deverá fazê-lo. Ou seja, não apenas os custos mas
                    também a própria execução das ações preventivas, neutralizadoras e reparadoras
                    competem, diretamente, ao responsável pela atividade degradadora.
                        Dessa forma, as ações e respectivos custos de prevenção da poluição devem
                    ser sempre suportados pela própria fonte de poluição – aí incluídos a iniciativa e
                    os custos do licenciamento ambiental e do monitoramento da atividade – como
                    também as ações e respectivos custos da reparação dos danos ambientais devem
                    igualmente ser atribuídos ao gerador. Equivale dizer que todas as medidas pre-
                    ventivas e remediadoras que puderem ser atribuídas a um ente específico (via de
                    regra, a pessoa física ou jurídica que lhes der origem) definitivamente o serão.
                        Em consequência, os custos que o Estado suportar, ele próprio, para a ma-
                    nutenção do equilíbrio ambiental estarão relacionados às atividades que lhe são
                    inerentes, tais como fiscalização de atividades poluidoras, desenvolvimento de
                    projetos de melhoria da qualidade do entorno, estruturação e capacitação dos
                    órgãos públicos de meio ambiente etc. Apenas excepcionalmente “assumirá” pas-
                    sivos ambientais de terceiros – quando se tratar de terceiros “desconhecidos” e
                    que, por isso mesmo, não “poderão” ser chamados a solucionar a pendência.

                        Ainda uma última (e infundada) polêmica sobre o princípio do poluidor-pa-
                    gador há que ser dissipada, polêmica essa que deriva de uma análise superficial e
                    simplista do princípio, tomando por base, decerto, a sua nomenclatura.
                        Apesar do princípio do poluidor-pagador ter um cunho essencialmente pre-
                    ventivo e eventualmente reparatório, de modo que sua aplicação visa, portanto,
                    evitar danos ambientais e, em caso de danos não evitados, obrigar o seu cau-
                    sador a repará-los, não é incomum que alguns desavisados acusem o princípio


                    84   Ob. cit., p. 70.






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