Page 52 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável  35


                          seja inserido no princípio, uma vez que a responsabilização demanda apu-
                          rar o nexo de causalidade entre o evento que deu causa à poluição e a
                          sua efetiva ocorrência, não se pode restringir a aplicação do princípio do
                          poluidor-pagador tão somente à reparação econômica do bem ambiental
                          lesado pelo causador.

                          A ideia central é de que, além da imposição de um regime de responsabili-
                          dade jurídica pelo dano ambiental, o princípio do poluidor-pagador induza
                          ou fortaleça mecanismos de mercado que sejam instrumentos aptos a ini-
                          bir a ação prejudicial ao meio ambiente”. 77
                        Paulo Affonso Leme Machado, de seu turno, coloca que o princípio do polui-
                    dor-pagador obriga o poluidor a “pagar a poluição que pode ser causada ou que
                    já foi causada”,  concluindo, assim, de forma sucinta e certeira que o princípio
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                    tem sua faceta preventiva e reparatória. E continua sua manifestação diferencian-
                    do dois momentos de aplicação do princípio do poluidor-pagador: o primeiro,
                    da “fixação de tarifas ou preços e/ou da exigência de investimento na prevenção
                    do uso do recurso natural, e outro momento, o da responsabilização residual ou
                    integral do poluidor”. 79
                        Também nessa linha mais abrangente, e simplificando a questão, Gilberto
                    Passos de Freitas aduz que o princípio do poluidor-pagador “obriga o agente po-
                    luidor a arcar com as despesas de prevenção dos danos contra o meio ambiente
                    e com sua reparação”. 80
                        Neste particular, compartilhamos da opinião de grande parte dos doutrina-
                    dores brasileiros que vislumbram o princípio do poluidor-pagador sob uma ótica
                    mais ampla, que determina a internalização dos custos ambientais, sejam eles de
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                    prevenção, sejam eles de controle, sejam eles de reparação,  sendo que nas duas

                    77   Ob. cit., p. 107.
                    78   Direito ambiental brasileiro, p. 59.
                    79   Ibidem, mesma página.
                    80   Ilícito penal ambiental e reparação do dano, p. 45.
                    81   Sobre os custos de prevenção, controle e reparação, Chris Wold esclarece que se trata dos três
                    tipos potenciais de custos que podem ser alocados ao poluidor-pagador. “Os custos de prevenção
                    associam-se às medidas de prevenção dos impactos negativos decorrentes do desenvolvimento de
                    determinada atividade econômica. Os custos envolvidos na construção de aterros especiais para
                    adequada disposição de resíduos perigosos constituem um exemplo dos custos desta categoria, os
                    quais podem ser nitidamente alocados antes que tais resíduos venham a ser dispostos de maneira
                    incorreta, causando dano ao meio ambiente. Os custos de controle consistem nos custos associados
                    aos sistemas de controle e monitoramento ambiental cuja adoção é exigida como requisito para a
                    implantação e operação de empreendimentos potencialmente poluidores, como forma, e.g, de se
                    assegurar que os equipamentos industriais operem dentro de determinados padrões ambientais.
                    Os custos dessas categoria também podem ser alocados antes da ocorrência propriamente dita
                    de degradação do meio ambiente. Já os custos de reparação são aqueles associados à adoção de
                    medidas de recuperação ou reabilitação ambiental” (Introdução ao estudo dos princípios de direito
                    internacional do meio ambiente, p. 24-25).






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