Page 48 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Impacto, Poluição e Dano Ambiental sob a Ótica dos Princípios do Desenvolvimento Sustentável 31
para que tal princípio possa ser chamado a obstaculizar um empreendimento. É
preciso que não haja certeza sobre ausência de impactos mas, por outro lado, um
indício razoável e fundamentado de possibilidade de impactos, mais ou me-
nos identificáveis. Isso porque a prova de ausência absoluta de impactos é, via de
regra, impossível de ser feita – dificilmente se chegará a esta certeza e prova maior
disso são os vários exemplos de medicamentos lançados no mercado sob o “selo
da segurança” num dado momento que, alguns anos depois, são descobertos como
agressivos, cancerígenos etc., mostrando, com isso, que a ciência sempre pode ser
desdita pela própria ciência e que segurança absoluta, nunca a teremos.
A se entender de outro modo, ou seja, a se buscar a certeza de ausência
de danos para se autorizar uma obra ou atividade ou a se obstar um empreen-
dimento por qualquer hipótese remota e não demonstrada cientificamente de
dano, estar-se-á pelo princípio da precaução buscando o “risco zero”, sendo que,
na sociedade de riscos em que vivemos, o risco zero não existe – existem, isso
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sim, riscos toleráveis (porque a possibilidade de dano é remota ou porque a le-
são, se ocorrer, será pequena comparada com os benefícios da atividade) e riscos
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intoleráveis, sendo que apenas estes últimos impedirão o desenvolvimento da
atividade em nome do princípio da precaução.
Assim, estamos com Edis Milaré e Joana Setzer quando, em estudo sobre
as hipóteses de aplicação do princípio da precaução, sustentam que “nem sem-
pre a ausência de conhecimento da totalidade dos riscos decorrentes desse em-
preendimento ou atividade pode ocasionar sua proibição até que tal certeza se
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concretize”, mesmo porque “a ciência é incapaz de provar que qualquer subs-
tância, atividade ou ação seja absolutamente segura”. 63
Por conta disso, Paulo de Bessa Antunes opõe-se à paralisação da atividade
que se supõe arriscada, defendendo a sua realização com os cuidados necessá-
rios, “até mesmo para que o conhecimento científico possa avançar e a dúvida ser
esclarecida”. 64
60 BECK, Ulrich. Apud LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo
extrapatrimonial, p. 25. A sociedade de risco está sempre sujeita ao imprevisto, sendo que o risco,
portanto, “é considerado elemento estruturante da sociedade contemporânea, responsável por fa-
zer ruir o mito do conhecimento científico inabalável e da segurança existencial que floresceram
com o advento da modernidade” (ARRUDA, Domingo Sávio de Barros. A categoria acautelatória da
responsabilidade ambiental, p. 27).
61 Sobre a diferença entre os riscos toleráveis e os riscos intoleráveis, Domingos Sávio de Barros
Arruda comenta que os primeiros “são aqueles considerados aceitáveis socialmente em vista dos
benefícios advindos da atividade que está na sua origem, enquanto que, os intoleráveis, são aqueles
riscos que em vista da natureza e/ou extensão dos danos que podem causar, não são socialmente
admitidos” (ob. cit., p. 48).
62 Aplicação do princípio da precaução em áreas de incerteza científica: exposição a campos ele-
tromagnéticos gerados por estações de radiobase, p. 19.
63 Idem, ibidem, mesma página.
64 Ob. cit., p. 33.
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