Page 45 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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28 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
De outro lado, não encontram nos mesmos compêndios indicação segura de
que esta atividade será inofensiva para o meio ambiente, podendo ser realizada
sem receio de impactos ambientais futuros.
Em suma: determinadas atividades desafiam o conhecimento técnico-cientí-
fico e geram um campo de incertezas tão grande que afirmações contundentes ou
negativas firmes de impactos ambientais seriam levianas.
A despeito das dúvidas, uma decisão deve ser tomada. Mas como decidir
de forma justa e equilibrada frente a tão tormentosas incertezas científicas? A
resposta está no princípio da precaução, segundo o qual os Estados devem agir
de forma cautelosa ao liberar atividades cujos impactos ambientais não possam,
ainda, ser conhecidos. Não devem esperar pela certeza científica do dano para
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adotar uma medida que possa evitar prejuízo ambiental, ainda que isso possa
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encarecer a atividade ou adiar a sua execução. Devem, na dúvida, “postergar a
decisão de aceitar novas tecnologias, empreendimentos, produtos e substâncias
sobre os quais recaem suspeitas de serem prováveis causadores de graves e irre-
versíveis danos ambientais”. 54
Marcelo Abelha Rodrigues professa que “em última análise, impede-se que a
incerteza científica milite contra o meio ambiente, evitando que no futuro, com o
dano ambiental ocorrido, perceba-se e lamente-se que a conduta não deveria ter
sido permitida”. 55
A origem do princípio da precaução remonta à década de 80, encontrando-se
na Carta Mundial da Natureza (Resolução ONU 37/7, de 1982) uma das primei-
ras referências “oficiais” a ele:
“11. Activities which might have an impact on nature shall be controlled,
and the best available technologies that minimize significant risks to na-
ture or other adverse effects shall be used; in particular:
52 RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; DERANI, Cristiane. Princípios gerais do direito internacional am-
biental, p. 96.
53 O exemplo clássico que temos da aplicação judicial do princípio da precaução é o da liminar
concedida, em junho de 1999, pelo juiz da 6ª Vara/Seção Judiciária do Distrito Federal Antônio
Souza Prudente, na ação civil pública movida pelas associações civis Greenpeace e IDEC em face da
empresa multinacional Monsanto do Brasil Ltda., suspendendo o plantio comercial da soja trans-
gênica enquanto não fosse elaborado EPIA/RIMA, e a comercialização da soja modificada “até
que seja regulamentada e definida pelo Poder Público competente, normas de biossegurança e de
rotulagem de organismos geneticamente modificados” (a CTNBio, em setembro de 1998, mesmo
sem EPIA/RIMA, emitiu um parecer favorável ao plantio comercial da soja transgênica, da varie-
dade Roundup, entendendo que, do ponto de vista da biossegurança, não haveria problemas. Em
maio de 1999, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento concedeu à Monsanto registro para
produzir e comercializar no país cinco variedades de soja transgênica. Inconformadas, as entidades
civis acima indicadas se valeram do Judiciário para o cancelamento de tal decisão).
54 RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; DERANI, Cristiane. Ibidem, mesma página.
55 Elementos de direito ambiental, p. 206.
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