Page 45 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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28  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       De outro lado, não encontram nos mesmos compêndios indicação segura de
                   que esta atividade será inofensiva para o meio ambiente, podendo ser realizada
                   sem receio de impactos ambientais futuros.
                       Em suma: determinadas atividades desafiam o conhecimento técnico-cientí-
                   fico e geram um campo de incertezas tão grande que afirmações contundentes ou
                   negativas firmes de impactos ambientais seriam levianas.
                       A despeito das dúvidas, uma decisão deve ser tomada. Mas como decidir
                   de forma justa e equilibrada frente a tão tormentosas incertezas científicas? A
                   resposta está no princípio da precaução, segundo o qual os Estados devem agir
                   de forma cautelosa ao liberar atividades cujos impactos ambientais não possam,
                   ainda, ser conhecidos. Não devem esperar pela certeza científica do dano para
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                   adotar uma medida que possa evitar prejuízo ambiental,  ainda que isso possa
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                   encarecer a atividade ou adiar a sua execução.  Devem, na dúvida, “postergar a
                   decisão de aceitar novas tecnologias, empreendimentos, produtos e substâncias
                   sobre os quais recaem suspeitas de serem prováveis causadores de graves e irre-
                   versíveis danos ambientais”. 54
                       Marcelo Abelha Rodrigues professa que “em última análise, impede-se que a
                   incerteza científica milite contra o meio ambiente, evitando que no futuro, com o
                   dano ambiental ocorrido, perceba-se e lamente-se que a conduta não deveria ter
                   sido permitida”. 55
                       A origem do princípio da precaução remonta à década de 80, encontrando-se
                   na Carta Mundial da Natureza (Resolução ONU 37/7, de 1982) uma das primei-
                   ras referências “oficiais” a ele:

                         “11. Activities which might have an impact on nature shall be controlled,
                         and the best available technologies that minimize significant risks to na-
                         ture or other adverse effects shall be used; in particular:


                   52   RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; DERANI, Cristiane. Princípios gerais do direito internacional am-
                   biental, p. 96.
                   53   O exemplo clássico que temos da aplicação judicial do princípio da precaução é o da liminar
                   concedida, em junho de 1999, pelo juiz da 6ª Vara/Seção Judiciária do Distrito Federal Antônio
                   Souza Prudente, na ação civil pública movida pelas associações civis Greenpeace e IDEC em face da
                   empresa multinacional Monsanto do Brasil Ltda., suspendendo o plantio comercial da soja trans-
                   gênica enquanto não fosse elaborado EPIA/RIMA, e a comercialização da soja modificada “até
                   que seja regulamentada e definida pelo Poder Público competente, normas de biossegurança e de
                   rotulagem de organismos geneticamente modificados” (a CTNBio, em setembro de 1998, mesmo
                   sem EPIA/RIMA, emitiu um parecer favorável ao plantio comercial da soja transgênica, da varie-
                   dade Roundup, entendendo que, do ponto de vista da biossegurança, não haveria problemas. Em
                   maio de 1999, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento concedeu à Monsanto registro para
                   produzir e comercializar no país cinco variedades de soja transgênica. Inconformadas, as entidades
                   civis acima indicadas se valeram do Judiciário para o cancelamento de tal decisão).
                   54   RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; DERANI, Cristiane. Ibidem, mesma página.
                   55   Elementos de direito ambiental, p. 206.






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