Page 47 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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30 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
5.300/2004 (regulamenta a Lei 7.661/1998, que dispõe sobre o Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro). 57
O princípio da precaução está muito próximo do princípio da prevenção mas
com ele não se confunde.
Ambos têm por escopo, é verdade, evitar a ocorrência de danos ao meio am-
biente mas o princípio da prevenção o faz ao se deparar com lesões ambientais
iminentes e praticamente certas, e o princípio da precaução o faz, grosso modo, ao
presumir lesões ambientais futuras sem, contudo, possuir elementos científicos
suficientes para afirmá-las com convicção. A incerteza científica sobre os danos
ambientais da atividade a ser desenvolvida, porém, não impede uma medida
acauteladora, aplicando-se, aqui, a máxima in dubio pro ambiente.
A distinção entre os princípios em questão vem bem descrita na lição de Ana
Carolina Casagrande Nogueira:
“o princípio da prevenção aplicar-se-ia aos casos em que se dispõe de infor-
mações precisas sobre o risco da atividade ou comportamento. Seu objeti-
vo seria a proibição da repetição [...] de atividade que ‘já se sabe’ perigosa,
ou seja, visaria inibir o ‘risco de dano’, o efeito reconhecidamente danoso
que pode resultar de uma atividade efetivamente (não apenas ‘potencial-
mente’) perigosa. O princípio da precaução, por sua vez, estaria voltado
para o chamado ‘risco de perigo’, ou seja, sua aplicação se daria nas hi-
póteses de risco potencial, assim entendido um risco verossímil que não
tenha sido integralmente demonstrado nem possa ser quantificado em sua
extensão e efeitos, devido à insuficiência ou ao caráter inconclusivo dos
dados científicos disponíveis”. 58
Cabe dizer, portanto, que o princípio da prevenção está relacionado aos ris-
cos conhecidos e o princípio da precaução, aos riscos potenciais. 59
Não se pode, porém, na tentativa de compreensão do princípio, ir-se além do
que ele quer estabelecer. Ou seja, não se pode entender que, diante da inexistência
de provas absolutas de ausência de impactos e danos ambientais, o princípio da
precaução determine a não realização da atividade. Na verdade, é preciso mais
57 Art. 5º do Decreto 5.300/2004: “São princípios fundamentais da gestão da zona costeira, além
daqueles estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente, na Política Nacional para os Recur-
sos do Mar e na Política Nacional de Recursos Hídricos:
[...]
X – a aplicação do princípio da precaução tal como definido na Agenda 21, adotando-se
medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver
perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados.”
58 O conteúdo jurídico no princípio da precaução no direito ambiental brasileiro, p. 200.
59 ARRUDA, Domingos Sávio de Barros. A categoria acautelatória da responsabilidade ambiental,
p. 48.
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